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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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Artigo 130.º [...]

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 128.º podem

requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu documento de identificação civil, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – [...]. 3 – [...]. 4 – [...]. 5 – [...]. 6 – [...]. 7 – [...].

Artigo 142.º [...]

1 – […]. 2 – […]. 3 – Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não

chegue ao seu destino nas condições referidas nos artigos 129.º, 130.º, 130.º-A, 130.º-B e 130.º-C, ou seja, recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.

ANEXOS

Credencial

(a que se refere o n.º 2 do artigo 96.º) Câmara Municipal de... ..., inscrito no recenseamento eleitoral da freguesia de..., com o número de identificação civil ..., é

delegado/suplente de ... (ver nota 1), na assembleia/secção de voto n.º ... da freguesia de ..., deste concelho, na votação ..., que se realiza no dia ...

..., ... de ... de 20... (ver nota 2). O Presidente da Câmara, (assinatura autenticada com selo branco) (Nota 1) Partido. (Nota 2) A preencher pela entidade emissora. Nota – A responsabilidade pelo preenchimento deste documento cabe ao partido político e deverá ser

entregue na câmara municipal juntamente com uma relação de todos os seus delegados com a indicação da assembleia ou secção de voto para que foram designados, nos prazos e para os efeitos legais.