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14 DE SETEMBRO DE 2020

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5 – [...]. 6 – [...]. 7 – [...].

Artigo 128.º […]

1 – Podem votar antecipadamente: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Os eleitores que se encontrem em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, em lar,

no respetivo domicílio ou noutro local definido ou autorizado pelas autoridades de saúde, por estarem doentes, infetados ou em vigilância ativa no âmbito de uma situação de grave risco para a saúde pública;

h) [Anterior alínea g)]. 2 – Os eleitores referidos nas alíneas a), b) eh) do número anterior quando deslocados no estrangeiro entre

o 12.º dia anterior ao do referendo e o dia da realização do referendo podem exercer o direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 130.º-B.

3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […].

Artigo 129.º [...]

1 – Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c), f) e h) do n.º 1 do artigo anterior

pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 – [...]. 3 – [...]. 4 – [...]. 5 – [...]. 6 – [...]. 7 – O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto,

de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do identificação civil e assembleia de voto que pertence, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.

8 – O presidente da câmara municipal elabora uma ata das operações efetuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de identificação civil e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento intermédio.

9 – […]. 10 – […]. 11 – […].