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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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Artigo 133.º

[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – Considera-se ainda como nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue

ao seu destino nas condições previstas nos artigos 118.º, 119.º, 119.º-A e 120.º ou seja recebido em sobrescrito que não seja adequadamente fechado.

Artigo 139.º

[…] 1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos

concorrentes; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) O número de identificação civil dos eleitores que exerceram o voto antecipado; h) […]; i) […]; j) […]; l) […].»

Artigo 5.º Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

É aditado à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, o artigo 119.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 119.º-A Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores sujeitos a confinamento obrigatório

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 117.º podem

requerer à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito por esta entidade, até ao sétimo dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado, indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando o comprovativo do impedimento invocado emitido pela autoridade de saúde competente.

2 – Até ao sexto dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, para o endereço da morada única digital deste associada ao serviço público de notificações eletrónicas, com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais abrangidos, e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.

3 – O presidente da câmara do município onde haja eleitores nas condições previstas no n.º 1 notifica, até ao décimo dia anterior ao da eleição, as candidaturas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 86.º.