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25 DE SETEMBRO DE 2020

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satisfação das necessidades e interesses pessoais e familiares bem como ao desenvolvimento de atividades de cariz social, cultural ou lúdico.

3 – É garantido ao trabalhador o direito a fruir dos períodos de descanso de que dispõe sem que seja perturbado nesse gozo, designadamente e sem dependência do meio que lhe subjaz, a tomar conhecimento ou responder a estímulos de natureza profissional que sejam promovidos ou proporcionados pela entidade empregadora.

4 – Constituiu contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.»

Artigo 3.º Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o artigo 214.º-A com a

seguinte redação:

«Artigo 214.º-A Direito de desconexão profissional

1 – Durante os períodos de descanso, o trabalhador tem o direito à desconexão profissional,

independentemente de qualquer comunicação prévia e sem prejuízo da existência de razões de força maior, que podem ser definidas ou enquadradas mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 – Entende-se por direito de desconexão profissional o direito do trabalhador a, durante os períodos de descanso, dias de férias e feriados, não exercer qualquer atividade de carácter profissional e de se opor, não atender, não responder ou fazer cessar, o fluxo comunicacional, designadamente através de tecnologias de informação e de comunicação, direta ou indiretamente, relacionado com a sua atividade profissional, que consigo seja estabelecido pela entidade empregadora, pelos seus superiores hierárquicos, pelos seus companheiros de trabalho ou por terceiros que se relacionem com a empresa.

3 – O exercício do direito de desconexão profissional não obsta ao cumprimento pelo trabalhador dos deveres que, pela sua natureza, não dependem da efetiva prestação de trabalho.

4 – É proibida qualquer prática da entidade empregadora que, direta ou indiretamente, obste, dificulte ou sancione o exercício pelo trabalhador do direito de desconexão profissional ou discrimine o trabalhador por causa desse exercício.

5 – Em caso de ocorrência de razão de força maior que, nos termos do n.º 1, justifique a derrogação do disposto no presente artigo, o trabalhador tem direito a descanso compensatório remunerado e a uma compensação remuneratória, nos termos dos artigos 229.º e 268.º do presente Código.

6 – Constituiu contraordenação grave a violação, pelo empregador, do direito à desconexão profissional.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 25 de setembro de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

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