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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

38

d. Estruturas Residenciais para Idosos.

Artigo 3.º Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área da Segurança Social regulamenta a presente lei no prazo de

180 dias.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da aprovação da sua regulamentação. Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2020

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

———

PROJETO DE LEI N.º 541/XIV/2.ª REGIME TRANSITÓRIO PARA A EMISSÃO DE ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE

MULTIUSO

Exposição de motivos

Inúmeras reclamações têm chegado ao conhecimento do Grupo Parlamentar do PCP relacionadas com os sucessivos atrasos no cumprimento dos prazos para a emissão de atestado médico de incapacidade multiuso, e que a pandemia veio agravar de forma considerável.

Como é sabido, ao verificar-se uma percentagem de incapacidade de 60% ou superior é atribuído um conjunto de direitos, designadamente na aquisição de viatura própria, isenção de IUC, cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade reduzida, produtos de apoio, isenção do pagamento de taxas moderadoras, possibilidade de recorrer à prestação social para a inclusão, etc.

Tendo sido alertados para esta demora, o Grupo Parlamentar do PCP já questionou o governo em diversos momentos, não tendo obtido ainda resposta esclarecedora ou solução para o problema. As queixas dos cidadãos têm tido outros destinatários, de que é exemplo as dirigidas à Provedora de Justiça que já se pronunciou a este respeito, emitindo mais do que uma recomendação.

Sabemos que o contexto pandémico COVID-19 veio exigir mais de todos os profissionais de saúde, contudo, não pode tal circunstância e os atrasos decorrentes desta situação afetar de modo irreparável o direito às prestações sociais cuja concretização dependa da emissão do referido atestado.

Embora o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, tenha previsto um modelo para garantir o funcionamento de, pelo menos, uma junta médica em cada agrupamento de centros de saúde ou unidade local de saúde, tal não se revelaria suficiente para fazer face à dimensão do problema.

A Provedora de Justiça continuou a identificar falhas donde ressalta inclusive a falta de conhecimento da referida norma, o que põe em evidência as justas preocupações destes cidadãos, que além de confrontados com uma doença grave e incapacitante, vêm assim diminuída a expectativa de poderem vir a beneficiar do direito a determinadas prestações sociais.

Não existindo qualquer previsibilidade quanto ao fim da pandemia COVID-19, a atual emergência em saúde pública não poderá colocar em causa esta importante resposta social, sendo indispensável encontrar uma solução para estes casos.

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