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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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tradicional, destinada a prestar essa informação ao consumidor.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Olival tradicional – que comporta até 300 árvores por hectare; b) Olival intensivo – que comporta até 1000 árvores por hectare; c) Olival superintensivo – que comporta mais de 1000 árvores por hectare.

Artigo 3.º Princípios

A presente lei visa: a) Dotar o consumidor de informação e conhecimento sobre o azeite a consumir, na perspetiva do tipo de

modelo de produção que lhe deu origem, de modo a que aquele possa fazer escolhas de consumo conscientes e responsáveis, de acordo com as suas convicções e interesses.

b) Valorizar e preservar o olival tradicional que desempenha um papel social, ambiental e paisagístico muito importante, em certas regiões do interior do país.

Artigo 4.º

Criação do selo O selo referido no artigo 1.º, a apor nas embalagens de azeite com origem em olival tradicional, doravante

designado de selo, é, nos seus termos e condições, criado pelo Governo, através de Portaria.

Artigo 5.º Características do selo

As características do selo referido no artigo 1.º são definidas pelo Governo, observando as seguintes

diretrizes: a) É redondo com diâmetro que permita a sua fácil visibilidade; b) Apresenta uma cor de fundo vivaz; c) Faz alusão clara e evidente ao facto de o azeite ter proveniência de olival tradicional.

Artigo 6.º Disponibilização do selo

O selo é disponibilizado, aos produtores, a título gratuito, pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

Artigo 7.º Colocação do selo

O selo é colocado na parte frontal da embalagem de azeite, de modo visível para o consumidor.

Artigo 8.º Restrição de aposição do selo

O selo não pode ser aposto nas embalagens que contenham azeite com proveniência de olival intensivo ou

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