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25 DE SETEMBRO DE 2020

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ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º (…)

São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) ..................................................................................................................................................................... ; f) ...................................................................................................................................................................... ; g) ..................................................................................................................................................................... ; h) ..................................................................................................................................................................... ; i) se encontrem redigidas com letra inferior a tamanho 11 ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre

linhas inferior a 1,15.».

Artigo 25.º (…)

1 – (Anterior corpo do artigo.) 2 – A decisão judicial constante do n.º 1 produz efeitos erga omnes, abrangendo cláusulas idênticas sem

dependência do pedido constante da ação inibitória.»

Artigo 3.º Institui um sistema de fiscalização de cláusulas abusivas

1 – No prazo de 60 dia o Governo deverá proceder à regulamentação do presente diploma. 2 – A regulamentação prevista no número 1 deverá contemplar a criação de um sistema administrativo de

controlo e prevenção de cláusulas abusivas, designadamente garantindo que as cláusulas consideradas proibidas por decisão judicial não são aplicadas por outras entidades

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 25 de setembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Fabíola Cardoso — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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