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25 DE SETEMBRO DE 2020

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tenha outorgado a convenção pode atentar contra princípio da liberdade sindical, consagrado na alínea b), do n.º 2 do artigo 55.º da Constituição da República Portuguesa.

Numa relação marcada pela desigualdade entre as partes, como é a relação laboral, o Direito do Trabalho deve ter como objetivo tutelar e proteger a parte mais fraca num quadro de desequilíbrio de poder. A invocação, neste contexto, da liberdade das partes, é apenas uma forma de mascarar mecanismos de imposição unilateral. Assim, a figura do banco de horas grupal é uma figura perversa que põe em causa direitos individuais e coletivos, pelo que não deve ter acolhimento no nosso ordenamento jurídico.

No programa do XXI Governo foi identificada a necessidade de «Revogar a possibilidade, introduzida no Código do Trabalho de 2012, de existência de um banco de horas individual por mero ‘acordo’ entre o empregador e o trabalhador, remetendo o banco de horas para a esfera da negociação coletiva ou para acordos de grupo, onde deve estar a regulação da organização do tempo de trabalho». Acrescenta ainda o Programa do Governo que com a revogação desta alteração à legislação laboral feita pela Direita se visa «reequilibrar a legislação laboral, bem como eliminar a confusão deliberadamente introduzida na regulamentação da flexibilidade na organização do tempo de trabalho, que permitiu a pulverização e individualização de diferentes horários de trabalho nas mesmas empresas». Ora, pela sua natureza, a mesma censura é inteiramente aplicável ao mecanismo da adaptabilidade individual contemplado no artigo 205.º do Código do Trabalho. Com efeito, segundo com o Livro Verde sobre as Relações Laborais em 2014, este último mecanismo abrangia 305 mil trabalhadores, a que se somavam 18 mil abrangidos pelo mecanismo do banco de horas individual.

A Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, respondendo ao compromisso assumido pelo Governo e à pressão à esquerda para a eliminação de um mecanismo pernicioso como o banco de horas individual procedeu à sua revogação. No entanto, introduziu uma outra modalidade de banco de horas. O banco de horas por acordo de grupo ou referendo.

Na verdade, resultou da pressão patronal não só a estipulação de um período transitório de um ano para acabar com o banco de horas individual, mas a previsão dessa nova figura de banco de horas por «acordos de grupo a alcançar através de consulta aos trabalhadores». Nesta modalidade de banco de horas, que surge fora da contratação coletiva, basta o acordo de 65% dos trabalhadores de uma «equipa, secção ou unidade económica».

Por outro lado, permaneceu uma figura similar ao banco de horas individual no Código do Trabalho, a figura da adaptabilidade individual.

Este recuo face ao avanço conquistado pela eliminação do banco de horas individual tem vindo a suscitar a contestação dos trabalhadores e das suas estruturas representativas que têm sido confrontadas não só com a resistência a reverter as normas «transitórias» introduzidas no período da troika como com a introdução de novas formas de flexibilização do tempo de trabalho com impactos negativo na sua organização e conciliação da vida pessoal e familiar com o trabalho.

Por essa razão é necessário expurgar do Código do Trabalho a possibilidade de adaptabilidade individual, bem como de estender a figura da adaptabilidade individual a trabalhadores que expressamente a recusaram, por via da adaptabilidade grupal e do banco de horas grupal ou por acordo de grupo.

A cumulação de instrumentos de flexibilização do tempo de trabalho na legislação laboral, instrumentos em relação aos quais tão pouco são clarificadas as formas de compatibilização entre si, tem-se revelado um mecanismo de precarização das relações laborais, de degradação da organização do trabalho e de desvalorização económica e pessoal do trabalhador e da trabalhadora. Assim, revogar a figura do banco de horas grupal e da adaptabilidade grupal, enquanto mecanismo de imposição forçada, é um passo essencial para restituir o direito do trabalho à esfera coletiva, protegendo-se a parte mais fraca nas relações laborais, promovendo-se a valorização do trabalho e a sua articulação com as outras esferas da vida.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de

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