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25 DE SETEMBRO DE 2020

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portuguesa. Nos últimos anos, em resultado dos condicionalismos diretamente decorrentes do contexto económico europeu, temos vindo a assistir a uma progressiva degradação do mercado e das condições de trabalho. Esta degradação das condições de trabalho tem gerado cada vez mais dificuldades de conciliação da vida profissional com a vida familiar e, particularmente quanto aos jovens, dificuldades em atingir a estabilidade na sua vida profissional e vida familiar.

Tal degradação, com impactos diretos e significativos na vida dos trabalhadores, foi em parte causada pelas alterações ao Código do Trabalho introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, e pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro.

Com a presente iniciativa o PAN, cumprindo o seu programa eleitoral, pretende reverter algumas das alterações introduzidas nos últimos anos, de modo a assegurar uma maior conciliação da vida profissional com a vida familiar e assegurar a estabilidade profissional aos trabalhadores.

Em primeiro lugar, propomos a reposição do direito ao descanso compensatório por trabalho suplementar, bem como os valores pagos pelo trabalho suplementar, os quais foram, com a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, reduzidos para metade. Com esta alteração pretendemos garantir o pagamento de uma retribuição justa, ao trabalhador, pelo trabalho prestado, em especial quando esteja em causa a prestação de trabalho suplementar, como forma de compensar o trabalhador pelo esforço acrescido de trabalhar para além do período normal de trabalho, devendo ainda ser assegurada a existência de descanso compensatório. Assim, propomos o valor do trabalho suplementar passe a ser pago pelo valor da retribuição horária com os acréscimos de 50% pela primeira hora, ou fração desta, e 75% por hora, ou fração subsequente, em dia útil; e 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

Paralelamente, tendo em conta que atualmente existem dúvidas quanto ao modo como são calculados os acréscimos nos casos em que o trabalho suplementar é prestado em período noturno, propomos uma clarificação do quadro legal aplicável de modo a que, caso haja que considerar mais do que um acréscimo, o valor hora deva ser determinado mediante soma dos acréscimos.

Em segundo lugar, visando a assegurar um reforço da proteção da parentalidade e prosseguir os avanços dados pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, propõe-se a previsão de um alargamento da duração da licença parental inicial para seis meses. Esta proposta vai ao encontro das recomendações da Organização Mundial de Saúde no sentido de empreender um esforço mundial para proteger, promover e apoiar o aleitamento materno, sendo que uma Resolução da Assembleia Mundial de Saúde, de 2001, aconselhou os Estados-Membros a «apoiar a amamentação exclusiva por seis meses como uma recomendação mundial de saúde pública (…) e a proporcionar alimentos complementares seguros e apropriados, mantendo a continuidade da amamentação até aos dois anos de idade ou mais».

Tal medida é especialmente importante se atendermos ao facto de relativamente ao nosso país existirem estatísticas que demonstram que o número de mães a amamentar decresce fortemente após o 4.º e 5.º mês de vida da criança, que corresponde à altura em que têm de regressar ao trabalho, o que indicia que a legislação existente se afigura como insuficiente para assegurar o pleno cumprimento pelas recomendações da Organização Mundial de Saúde – algo que a presente iniciativa com uma alteração cirúrgica assegura.

Em paralelo e tendo em vista a proteção dos direitos de parentalidade e evitar certas arbitrariedades dos empregadores, propomos que, no caso das microempresas, o gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, só possa ser rejeitado pelo empregador mediante justificação escrita fundamentada – que, se incumprida, constituirá contraordenação muito grave.

Em terceiro e último lugar, propomos que se revertam alguns dos entraves à estabilidade da vida profissional e ao desenvolvimento da vida pessoal que foram introduzidos pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, e que afetam em especial os jovens, algo que ficou patente em termos práticos aquando da crise sanitária da COVID-19. Deste modo, com a presente iniciativa pretendemos reduzir o período experimental na contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração, dos atuais 180 dias para 90 dias, e rever o âmbito de utilização de contratos de trabalho de muito curta duração.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

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