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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 72/XIV

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE

ACIDENTES FERROVIÁRIOS, TRANSPONDO PARCIALMENTE A DIRETIVA (UE) 2016/798DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE MAIO DE 2016

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização para legislar em matéria de prevenção e investigação de

acidentes ferroviários, designadamente quanto à possibilidade de, no exercício das suas competências, os

responsáveis pelas investigações técnicas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com

Aeronaves e Acidentes Ferroviários (GPIAAF) terem acesso a imagens de videovigilância que sejam relevantes

para as investigações.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1– A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de, no quadro da

transposição da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa

à segurança ferroviária, conferir aos responsáveis pelas investigações técnicas do GPIAAF o acesso a

informação proveniente de videovigilância que permita que as investigações decorram com a celeridade e

eficácia necessárias à deteção das causas dos acidentes ou incidentes ferroviários, tendo em vista o aumento

da segurança e a prevenção da sinistralidade ferroviária.

2– A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão da concreta definição dos

termos em que o acesso a imagens de videovigilância é facultado aos responsáveis pelas investigações técnicas

do GPIAAF.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 18 de setembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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