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29 DE SETEMBRO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 547/XIV/2.ª ALTERA DISPOSIÇÕES DAS LEIS ELEITORAIS PARA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, A

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, AS LEIS ORGÂNICAS DO REGIME DO REFERENDO E DO REFERENDO LOCAL E O REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO

ELEITORAL, ALARGANDO O VOTO EM MOBILIDADE E SIMPLIFICANDO E UNIFORMIZANDO DISPOSIÇÕES TRANSVERSAIS À REALIZAÇÃO DE ATOS ELEITORAIS E REFERENDÁRIOS

Exposição de motivos

As recentes alterações à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovadas pela Lei n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, evidenciaram a subsistência de um número relevantes de matérias carecidas de harmonização entre vários atos legislativos que regulamentam atos eleitorais e referendários ou o regime do recenseamento eleitoral e a necessidade de as corrigir autonomamente, ao invés de as associar aos trabalhos de especialidade que conduziu à referida alteração legislativa.

A presente iniciativa legislativa enquadra-se, assim, em parte nesse desiderato, destacando-se em particular as medidas conducentes a assegurar a supressão de referências ainda existentes ao número de eleitor, substituindo-a pelo número de identificação civil, bem como adaptando o papel de apoio a desempenhar pelos serviços das autarquias aos eleitores nos dias em que se realizam as eleições.

Por outro lado, e com maior profundidade, a presente iniciativa prossegue a adoção de regras comuns sobre voto antecipado em mobilidade, dando resposta a uma solução facilitadora do exercício do direito de voto e que conheceu adesão significativa por parte dos eleitores. A principal alteração proposta assenta na determinação da existência de uma mesa de voto antecipado em mobilidade em cada município, ao invés de em cada capital de distrito, assegurando uma melhor distribuição de operações eleitorais e evitando o congestionamento no acesso às urnas, melhorando o conforto e a segurança dos votantes, especialmente relevante no cenário pandémico em curso, bem como a celeridade dos procedimentos.

Ademais, a experiência recente de alguns atos eleitorais em freguesias com número elevado de eleitores e elevada densidade populacional, provocando congestionamento nos locais de voto em momentos de pico de votação, tem revelado a necessidade de maior flexibilidade na fixação do número máximo de eleitores em cada uma das assembleias e secções de voto, diminuindo também o seu limiar máximo para 1000 eleitores. Trata-se de uma medida optimizadora das operações eleitorais, que assume particular relevo no quadro da gestão de atos eleitorais no decurso da pandemia da COVID-19, habilitando os agentes eleitorais no terreno a organizar os espaços físicos de votação de forma a garantir distanciamento social, não concentração de eleitores em espaços fechados e possibilidade de adoção das medidas recomendadas pela Direção-Geral de Saúde.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera disposições das leis eleitorais para o Presidente da República, para a Assembleia da

República e para os órgãos das autarquias locais, a lei orgânica do regime do referendo e do referendo local e o regime jurídico do recenseamento eleitoral, simplificando e uniformizando disposições transversais à realização de atos eleitorais e referendários, procedendo à:

a) Vigésima segunda segunda alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo

Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei

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