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2 DE OUTUBRO DE 2020

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estabelece a obrigação de o Governo regulamentar esta lei antes mesmo de entrar em vigor, de modo a que esta lei e a respetiva regulamentação entrem em vigor em simultâneo.

Pretende-se, através da presente iniciativa legislativa, que seja reposta a segurança no sistema de distribuição dos processos e restaurada a confiança dos cidadãos na justiça, contribuindo-se, deste modo, para que cesse o alarme social despoletado pelas recentes situações vindas a público.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais,

procedendo à décima alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 junho.

Artigo 2.º Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 204.º, 208.º, 213.º e 216.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de

junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 36/2013, de 12 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 122/2015, de 1 de setembro,40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, e pelas Leis n.os 114/2017, de 29 de dezembro, 49/2018, de 14 de agosto, e 27/2019, de 28 de março, pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, e pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 204.º

[…] 1 – As operações de distribuição e registo previstas nos números seguintes são realizadas por meios

eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – A distribuição é presida por um juiz, designado pelo presidente do tribunal de comarca e

secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível, de um advogado designado pela Ordem dos Advogados, todos em sistema de rotatividade diária sempre que, quanto àqueles, a composição do tribunal o permita.

4 – A distribuição obedece às seguintes regras: a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à

ata; b) Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar

consignada em ata a causa do impedimento que origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem;

c) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados.

5 – Os mandatários judiciais têm acesso à ata das operações de distribuição dos processos

referentes às partes que patrocinam, podendo, a todo o tempo, requerer uma fotocópia ou certidão da mesma, a qual deve ser emitida nos termos do artigo 170.º.

6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitada na página informática de acesso público do Ministério da