O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE OUTUBRO DE 2020

5

PROJETO DE LEI N.º 554/XIV/2.ª CONSAGRA UM PERÍODO EXTRAORDINÁRIO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE ARMAS DE FOGO

NÃO MANIFESTADAS OU REGISTADAS

Exposição de motivos

Pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, foi alterada a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições – vulgarmente denominada Lei das Armas –, bem como outras disposições legais, transpondo-se igualmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (EU) 2017/853, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017.

O artigo 8.º da identificada Lei n.º 50/2019 previu um período de 6 meses, após a entrada em vigor da mesma, para que os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas pudessem fazer a sua entrega voluntária a favor do Estado sem que houvesse lugar a procedimento criminal, ou procederem à sua legalização, sem que houvesse lugar a procedimento contraordenacional.

O prazo terminou em 22 de março de 2020. Em cumprimento do disposto na referida Lei, a Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna

aprovou e fez publicar o Despacho n.º 8422-A/2019, publicado no DR II Série, n.º 182, de 23 de setembro de 2019, que regulamentou tal disposição no sentido de autorizar que a receção de armas se processasse em qualquer unidade territorial da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, em qualquer ponto do país.

É um facto conhecido que muitos proprietários ou possuidores de armas se furtam à sua legalização ou entrega, com receio de eventuais consequências criminais ou para evitarem o pagamento de coimas pesadas, designadamente, em caso de detenção não manifestada. É, pois, desnecessário realçar a importância destes «períodos de graça» para reduzir o número de armas ilegais existentes, reduzindo os perigos inerentes à sua posse clandestina.

Mas há outro motivo, suficientemente ponderoso para justificar a abertura de um novo período de entrega voluntária de armas ilegais a favor do Estado, ou de legalização das mesmas.

Referimo-nos, como é óbvio, à pandemia de COVID-19 e aos efeitos que a mesma teve sobre o atendimento ao público.

A partir do momento em que foi decretado o estado de emergência, por exemplo, a PSP determinou internamente que tudo aquilo que tivesse a ver com entrega ou legalização de armas deveria ser tratado pessoalmente, e apenas no Departamento de Armas e Explosivos em Lisboa ou nos Núcleos de Armas e Explosivos dos Comandos daquela força de segurança, espalhados pelo País.

Ou seja, por causa da emergência da COVID-19, aquilo que era considerado um prazo «largo» para a entrega voluntária de armas ilegais, no âmbito de um processo relativamente expedito de entrega – com a faculdade de entregar em qualquer força de segurança do País –, tornou-se subitamente num pesadelo logístico, quer para os agentes das forças de segurança, quer para os particulares que quisessem recorrer a esta faculdade legal, mesmo com os prazos suspensos por sucessivos diplomas legais.

Justifica-se, pois, no entender dos signatários, a consagração de um novo período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º (Objeto)

A presente consagra um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas

ou registadas.