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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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Artigo 1.º (Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória)

1 – Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias

a contar da entrada em vigor da presente lei, fazer a sua entrega voluntária em qualquer instalação da PSP ou da GNR, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal.

2 – As armas apresentadas ao abrigo da presente lei são consideradas perdidas a favor do Estado, para todos os efeitos legais, salvo o disposto nos números seguintes.

3 – Os detentores de armas que se encontrem em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 31.º, no n.º 2 do artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 97.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 99.º-A da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, devem, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, regularizar a situação ou proceder à entrega voluntária da arma a favor do Estado, não havendo nestes casos lugar a procedimento contraordenacional.

4 – Caso os possuidores das armas pretendam proceder à sua legalização, podem, após exame e manifesto que conclua pela suscetibilidade de legalização, requerer que as armas fiquem na sua posse em regime de detenção domiciliária provisória pelo período máximo de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando as armas perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.

5 – O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo criminal do requerente.

6 – Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 4 deste artigo sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respetiva licença, são as armas consideradas perdidas a favor do Estado.

Artigo 3.º

(Regulamentação) O Governo, mediante despacho do Ministro da Administração Interna a emitir no prazo de 30 dias após a

publicação da presente lei, regulamenta o processo de manifesto voluntário de armas de fogo nela previsto, devendo prever nomeadamente a realização de uma campanha de sensibilização contra a posse ilegal de armas e de divulgação da possibilidade de proceder à sua entrega voluntária sem que haja lugar a procedimento criminal.

Palácio de São Bento, 1 de outubro de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE LEI N.º 555/XIV/2.ª REINTEGRAÇÃO DE MILITARES EX-PILOTOS DO QUADRO PERMANENTE DA FORÇA AÉREA (FAP)

QUE, DE 1988 E 1992, DECIDIRAM ABANDONAR A EFETIVIDADE DE SERVIÇO POR NÃO LHES TER SIDO CONCEDIDA PASSAGEM À SITUAÇÃO DE RESERVA OU LICENÇA ILIMITADA

Exposição de motivos

Nos anos de 1988 e 1989 alguns oficiais e ex-pilotos do quadro permanente da Força Aérea Portuguesa (FAP) decidiram abandonar a efetividade de serviço, após lhes ter sido negada a concessão de passagem à situação de reserva ou licença limitada.

Nesse mesmo eixo temporal, estes oficiais solicitaram fazer uso da possibilidade de passagem à situação de reserva ou à situação de licença ilimitada, disposições previstas no Estatuto dos Oficiais das Forças