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7 DE OUTUBRO DE 2020

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– No artigo 8.º adita algumas prestações de cuidados de saúde dispensadas de cobrança, como sejam os

«tratamentos» e «a prescrição de receituário», «as prescrições que resultem do atendimento em serviço de

urgência» e «as consultas no domicílio».

O artigo 3.º deste projeto de lei determina a revogação do regime das taxas moderadoras previsto no Decreto-

Lei n.º 113/2011 «até final do ano 2021» e o artigo 4.º fixa a entrada em vigor da lei com o Orçamento do Estado

posterior à sua publicação.

O PCP afirma que desde sempre tem defendido que as taxas não têm um objetivo moderador, «porque a

sua introdução instituiu uma modalidade de copagamento e, sobretudo porque transferiu para os utentes os

custos com a saúde, sendo um verdadeiro obstáculo que põe em causa o direito à saúde». Assim, com esta

iniciativa pretende «contribuir para a melhoria das condições de acesso dos utentes aos cuidados de saúde».

• Enquadramento jurídico nacional

Enquadramento legislativo

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa «todos têm direito à proteção da

saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o direito

à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e geral

e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito». Esta redação,

introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio

substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o «direito à

proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito».

Foi a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro (versão consolidada), que procedeu à criação do Serviço Nacional de

Saúde, prevendo no seu artigo 7.º que o acesso é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas

moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações. Mais tarde, a Lei n.º 48/90, de

24 de agosto1 (versão consolidada) veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, cuja Base XXXIV2 relativa às taxas

moderadoras previa que «com o objetivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde,

podem ser cobradas taxas moderadoras, que constituem também receita do Serviço Nacional de Saúde, e que

destas estão isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais

desfavorecidos, nos termos determinados na lei».

As condições de exercício do direito de acesso ao SNS foram definidas pelo Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de

março3, que veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro. De acordo com o disposto no n.º

1 do artigo 4.º do referido diploma «serão fixadas taxas moderadoras dos cuidados de saúde prestados no

âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a pagar pelos utentes». O n.º 2 do mesmo artigo dispunha, também, que

«serão concedidas isenções genéricas de pagamento das taxas moderadoras, relativamente a determinadas

categorias de utentes, quando assim o imponham princípios de justiça social e nos casos em que se reconheça

que deve ser incentivada a procura de determinados cuidados de saúde». Nos termos do artigo 5.º do Decreto-

Lei n.º 57/86, de 20 de março, não seriam fixadas taxas moderadoras nos casos de «internamentos hospitalares

em regime de enfermaria nas unidades de internamento dos centros de saúde, nos hospitais concelhios, distritais

e centrais, gerais ou especializados; radioterapia e análises histológicas; cuidados prestados, nos serviços de

urgência dos hospitais e nos serviços de atendimento permanente existentes a nível de cuidados de saúde

primários, nas situações que impliquem tratamentos imediatos e inadiáveis; e de cuidados hospitalares

prestados a dadores de sangue benévolos e habituais».

O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, foi regulamentado pela Portaria n.º 344-A/86, de 5 de julho, que

fixou as isenções e os valores das taxas moderadoras, e em cujo preâmbulo se defende que «tais taxas têm por

fim racionalizar a procura de cuidados de saúde, não a negando quando necessária, mas tendendo a evitar a

sua utilização para além do razoável».

1 A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, foi revogada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro. 2 Foi solicitada junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das normas da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, nomeadamente da Base XXXIV, tendo sido proferido o Acórdão n.º 731/95. 3 A matéria relativa às taxas moderadoras foi, uma vez mais, suscitada junto do Tribunal Constitucional tendo sido publicado o Acórdão n.º 330/88 que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer das suas normas.

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