O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

8

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de abril – revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de

agosto – veio prever o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a

meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções.

As isenções, previstas no n.º 2 abrangiam, nomeadamente, grávidas, crianças, pensionistas que percebam

pensão não superior ao salário mínimo nacional, desempregados, trabalhadores com menos rendimentos,

doentes mentais, alcoólicos e toxicodependentes. Na regulamentação deste diploma, a Portaria n.º 338/92, de

11 de abril, fixou os valores das taxas moderadoras.

O Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de outubro – também revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de

agosto – alargou o âmbito de aplicação das isenções previstas no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de abril,

aos «doentes portadores de doenças crónicas que por critério médico obriguem a consultas, exames e

tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança

de vida».

Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, que o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,

revogou, e que estabeleceu o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no

âmbito do Sistema Nacional de Saúde. Segundo o preâmbulo, com o presente diploma, para além de se

«sistematizar e compilar a já dispersa disciplina normativa existente neste domínio, pretende-se, precisamente,

dar início a esse processo, procedendo-se desde já à atualização dos valores, tendo essencialmente por base

uma ideia de diferenciação positiva dos grupos mais carenciados e desfavorecidos».

O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, foi regulamentado pela Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de março,

(revogada pela Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro), que fixou os valores das taxas moderadoras,

valores estes que foram sendo continuamente atualizados.

Quadro legal em vigor

A Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, aprovou a Lei de Bases da Saúde, prevendo a Base XXIV que «a lei

deve determinar a isenção de pagamento de taxas moderadoras, nomeadamente em função da condição de

recursos, de doença ou de especial vulnerabilidade, e estabelecer limites ao montante total a cobrar», e que

«com o objetivo de promover a correta orientação dos utentes, deve ser dispensada a cobrança de taxas

moderadoras nos cuidados de saúde primários e, se a origem da referenciação for o SNS, nas demais

prestações de saúde, nos termos a definir por lei».

Já o atual estatuto do SNS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, diploma este que sofreu

sucessivas alterações4, e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada. Este diploma foi

regulamentado, nomeadamente, pela Portaria n.º 207/2017, de 7 de novembro5,(versão consolidada) que aprova

os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS, procede à

regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o

Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar

a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.

A matéria relativa ao acesso às prestações do SNS, por parte dos utentes, no que respeita ao regime das

taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, está hoje definida no Decreto-Lei n.º

113/2011, de 29 de novembro (versão consolidada6). No respetivo preâmbulo defende-se a existência de

«medidas reguladoras do uso de serviços de saúde», designadamente de taxas moderadoras, «as quais

constituem uma das fontes de receita própria das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde».

4 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 77/96, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 112/97, de 10 de outubro, Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de março, Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de abril, Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 223/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio, Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. 5 A Portaria n.º 207/2017, de 7 de novembro, foi alterada pelas Portarias n.os 245/2018, de 3 de setembro, 254/2018, de 7 de setembro, e 132/2019, de 7 de maio. 6 A versão consolidada constante do site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa coloca apenas em nota a repristinação efetuada pela Lei n.º 3/2016, de 29 de fevereiro.

Páginas Relacionadas
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 18 PROJETO DE LEI N.º 23/XIV/1.ª
Pág.Página 18
Página 0019:
7 DE OUTUBRO DE 2020 19 Especialmente no que diz respeito à adaptação às alterações
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 20 – Resolução da Assembleia da República n.º
Pág.Página 20
Página 0021:
7 DE OUTUBRO DE 2020 21 PARTE III – CONCLUSÕES 1 – O PE
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 22 Elaborada por: Cristina Ferreira (DI
Pág.Página 22
Página 0023:
7 DE OUTUBRO DE 2020 23 a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos. I
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 24 • Antecedentes parlamentares (iniciativas l
Pág.Página 24
Página 0025:
7 DE OUTUBRO DE 2020 25 Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em a
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 26 FRANÇA A Loi organique n.° 20
Pág.Página 26
Página 0027:
7 DE OUTUBRO DE 2020 27 V. Consultas e contributos Consultas f
Pág.Página 27