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8 DE OUTUBRO DE 2020

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Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2020.

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DO TRABALHADOR ESSENCIAL AO ESTADO DE EMERGÊNCIA

CAPÍTULO I

Objeto e Conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência, adiante abreviadamente designado por

Estatuto, regula os direitos e os deveres do trabalhador essencial ao estado de emergência, estabelecendo as

respetivas medidas de apoio.

Artigo 2.º

Trabalhador essencial ao estado de emergência

Para efeitos do disposto neste Estatuto, considera-se trabalhador essencial ao estado de emergência a

pessoa que desempenha funções consideradas essenciais à declaração de estado de emergência e/ou

requisição civil.

CAPÍTULO II

Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência

Artigo 3.º

Reconhecimento do trabalhador essencial ao Estado de Emergência

1 – O reconhecimento do trabalhador essencial ao estado de emergência é da competência do ISS,

mediante pedido por aquele apresentado junto dos serviços competentes.

2 – As condições e os termos do reconhecimento e da manutenção do reconhecimento do trabalhador

essencial ao estado de emergência são regulados por diploma próprio.

Artigo 4.º

Direitos do trabalhador essencial ao estado de emergência

O trabalhador essencial ao estado de emergência, devidamente reconhecido, tem direito a:

a) Ver reconhecido o seu papel fundamental no combate a uma pandemia ou crise sanitária equiparada;

b) Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e aquisição de

competências;

c) Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, sempre que necessário;

d) Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional;

e) Beneficiar do subsídio de apoio regulado por diploma próprio.

f) Beneficiar do regime de trabalhador-estudante, quando frequente um estabelecimento de ensino;

g) Ser ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos trabalhadores essenciais.

h) Ser beneficiado por entidade competente no que respeita à habitação quando aplicável, quer por