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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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segurança social, pelo menos, durante 30 meses findo o prazo de concessão do apoio. À luz do referido artigo

durante o período de concessão do apoio, a contribuição enquanto trabalhador independente equivale a 1/3 do

valor da contribuição com base no valor de incidência do apoio, devendo o remanescente ser pago em 12

meses a contar do fim do apoio, sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora.

No entanto, é duvidoso o alcance do disposto no n.º 10, do referido artigo 325.º-G, de acordo com o qual

durante os 30 meses após a concessão do apoio a contribuição equivale à contribuição enquanto trabalhador

independente com base, pelo menos, no valor de incidência do apoio. Assim sendo, qual é o valor da

contribuição a que o trabalhador independente estará obrigado durante os 30 meses? Deverá concluir-se que

o trabalhador independente, ainda que sem quaisquer rendimentos, continue a pagar uma contribuição

superior ao valor mínimo?

Este apoio não está regulamentado e têm surgido sistemáticas dúvidas relativamente à sua aplicação.

Aliás, recentemente, e conforme foi denunciado através da Pergunta n.º 134/XIV/2.ª, colocada pelo Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda, a Autoridade Tributária (AT) começou por aplicar coimas de 75 euros a

trabalhadores precários que ficaram sem rendimento e estavam a recorrer ao novo «Apoio extraordinário a

trabalhadores». Foi anunciada a correção desta situação. No entanto, à data continua sem ficar claro qual o

critério utilizado para determinar o montante de contribuição findos os seis meses de duração do apoio.

A Segurança Social deve garantir informação clara a todos os beneficiários sob pena de denegar o

exercício legítimo dos seus direitos e de introduzir barreiras ilegítimas no acesso às prestações.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Regulamente e atualize informação no site da segurança social sobre o apoio extraordinário a

trabalhadores previsto no artigo 325.º-G da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;

2 – Emita informação, clara, sobre cada uma das medidas extraordinárias de apoio social criadas para

responder à pandemia divulgação através do site da segurança social que explicite respetivos critérios de

exclusão, preferencialmente através de suporte vídeo;

3 – Defina, com urgência, um quadro de apoios extraordinários que garanta que ninguém fica sem

proteção, assegurando apoio a todas as pessoas que tiveram forte redução ou ficaram sem rendimentos em

consequência da crise sanitária, corrigindo as exclusões que resultaram das escolhas na definição dos apoios

até ao momento e assegurando a manutenção da proteção a quem vê terminar a concessão dos apoios

atuais.

Assembleia da República, 8 de outubro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 697/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O APOIO AOS SISTEMAS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA, FLORESTAL E

PECUÁRIA EXTENSIVOS

Os sistemas de produção agrícola, florestal e pecuária extensivos possuem elevados valores ambientais,

paisagísticos, culturais, sociais e económicos. O olival tradicional, a título de exemplo, é um sistema

multifuncional capaz de gerar benefícios que vão muito além da produção de azeite de qualidade. Os olivais

extensivos, em terraços, caracterizam e enriquecem a paisagem de alguns territórios, contribuindo há séculos