O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE OUTUBRO DE 2020

7

como acontece com outras perdas significativas, o luto pode ser intenso e o processo de luto pode levar

tempo. Mais de 85% das pessoas relatam sintomas de luto na morte de um animal de estimação e mais de um

terço têm um luto contínuo aos seis meses (Wrobel & Dye, 2003). Alguns experimentam o luto de forma tão

dolorosa como se se tratasse da perda de um membro da sua família (Toray, 2004).

Acrescenta, ainda, que muito frequentemente, o luto pela perda de um animal de estimação não é

reconhecido e é trivializado, o que complica o luto (Meyers, 2002; Werner-Lin & Moro, 2004) e que como a

sociedade tem subestimado o significado dos laços com animais de estimação e o impacto da perda de

animais, muitos sofrem silenciosamente e sozinhos, sentindo que os outros não compreendem ou mesmo

menosprezam a sua dor.

Não podemos esquecer, também, que os animais de estimação representam uma forma de combater o

isolamento, em particular na população mais idosa. De facto, o artigo de Walsh refere que mulheres viúvas no

período logo após a morte do marido sentiam-se melhor sozinhas com os seus cães do que na presença de

amigos e família. As viúvas justificavam este facto por terem partilhado o cão com o seu marido e

principalmente porque perante os seus cães não seria necessário esconder o que sentiam de verdade.

Estes estudos comprovam a existência de fortes laços de afeto que existem entre o animal e o seu

detentor, o qual não pode ser desconsiderado.

Sabemos que tem sido feito um importante caminho para conferir maior proteção aos animais de

companhia. De facto, o ordenamento jurídico português, atualmente, reconhece a senciência dos animais;

prevê normas específicas de proteção destes, regulando, inclusive, o direito de propriedade e obrigando o

detentor a assegurar o bem-estar do animal e criminaliza os maus-tratos contra animais. No entanto, apesar

de reconhecer a dor associada à perda do animal de companhia, ao determinar que em caso de morte de

animal o seu detentor tem direito a uma indemnização que inclui danos não patrimoniais, a verdade é que não

se retiram daqui outras consequências que seriam importantes, nomeadamente o direito ao luto pela sua

perda.

Consideramos assim que apesar das recentes alterações que visam conferir maior proteção aos animais

de companhia e que demonstram uma mudança na forma como estes eram vistos pelo nosso ordenamento, a

verdade é que a legislação laboral não sofreu ainda, na nossa opinião, as modificações que seriam

necessárias para acompanhar a evolução do pensamento jurídico nesta matéria, nomeadamente a criação de

um estatuto jurídico próprio para os animais não humanos.

Face ao exposto, com o presente projeto, pretendemos ainda estabelecer o direito ao luto por perda de

animal de companhia, atribuindo ao trabalhador um dia de falta ao trabalho justificada pela sua perda.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à vigésima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, na sua redação atual, alargando o regime de faltas por motivo de falecimento de cônjuge,

parente ou afim e garantindo o direito ao luto por falecimento de animal de companhia.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 249.º e 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25

de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto,

73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro,

os quais passam a ter a seguinte redação: