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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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trimestre, por cada um;

 A de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do

artigo 409.º;

 A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;

 A autorizada ou aprovada pelo empregador;

 A que por lei seja como tal considerada.

Em consequência, encontra-se apenas prevista a falta para assistência inadiável e imprescindível a filho, a

neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, não se encontrando prevista a possibilidade de falta

para assistência inadiável e imprescindível, ou seja, em casos de urgência, nas situações de doença ou

acidente, a animal de companhia.

Na prática, reconhecendo esta necessidade, há empregadores que têm autorizado a falta para assistência

a animal de companhia em casos de emergência. Contudo, o facto de esta situação não estar expressamente

prevista faz com que o trabalhador fique sujeito à vontade do empregador. Sendo certo que se uns poderão

ser sensíveis a estas circunstâncias outros poderão não o ser, situação que constitui um fator de desigualdade

entre os trabalhadores por se tratar de decisão discricionária.

Para além disso, nos termos do artigo 1305.º-A do Código Civil, o proprietário de um animal deve assegurar

o seu bem-estar o que inclui, nomeadamente, a garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as

necessidades da espécie em questão, bem como do acesso a cuidados médico-veterinários sempre que

justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.

Assim, dependendo os animais de companhia dos seus detentores e tendo estes o dever de providenciar

os cuidados médico-veterinários necessários, isto significa que, caso os mesmos se vejam impedidos de o

fazer, nomeadamente por motivos profissionais, tal colocará em causa a saúde e bem-estar do animal, o que

viola o disposto no artigo 1305.º-A do Código Civil e pode mesmo consubstanciar a prática do crime de maus

tratos a animais, previsto e punido no Código Penal.

Importa referir, ainda, que tal tem sido admitido noutros países. Em outubro de 2017, de acordo com

decisão de um tribunal italiano, uma mulher conseguiu obter dois dias de licença remunerada para cuidar do

seu cão que estava doente, em vez de usar dias de férias para o efeito.2

Em 2017, um inquérito, realizado pela «Animal Friends Pet Insurance» a 2000 trabalhadores no Reino

Unido, revelou que os inquiridos utilizavam quase 25% dos seus dias de doença para cuidar de um animal de

estimação, o que demonstra a importância da existência de dias específicos para este efeito.

Consideramos, assim, que, apesar das recentes alterações que visam conferir maior proteção aos animais

de companhia e que demonstram uma mudança na forma como estes eram vistos pelo nosso ordenamento

jurídico, a verdade é que a legislação laboral não sofreu ainda, na nossa opinião, as modificações que seriam

necessárias para acompanhar a evolução do pensamento jurídico nesta matéria, nomeadamente o subjacente

à criação de um estatuto jurídico próprio para os animais não humanos.

Face ao exposto, apresentamos o presente projeto de lei que visa conferir aos trabalhadores o direito a

faltar ao trabalho até 7 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou

acidente, a animal de companhia do agregado familiar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à vigésima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, na sua redação atual, estendendo o regime de falta para assistência a membro do agregado

familiar aos animais de companhia.

Assembleia da República, 8 de outubro de 2020.

2 Informação disponível em https://www.scotsman.com/news/woman-wins-right-legally-use-sick-leave-care-dog-1438043 e

https://blog.firstreference.com/curious-incident-sick-dog-paid-leave-work-day/#.X2n72GhKg2w