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9 DE OUTUBRO DE 2020

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de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas –, passando, assim, o pagamento dos suplementos remuneratórios a estar estabelecido nesta Lei que determina, na alínea b) do n.º 3 do seu artigo 159.º que os suplementos remuneratórios são devidos quando os trabalhadores sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes «De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção».

Obviamente, é fundamental que esses fatores de risco sejam minimizados por forma a prevenir os prejuízos que possam causar aos trabalhadores a eles expostos, tal como prevê a legislação em vigor sobre segurança e saúde no trabalho, que deve ser cabalmente cumprida.

Contudo, nem sempre é possível evitar a existência dessas condições desfavoráveis, razão pela qual a legislação consagra a atribuição de diversos tipos de compensações em função da avaliação do respetivo grau de gravidade, da frequência e duração da exposição dos trabalhadores a essas circunstâncias.

Deste modo, estão previstas, para além do suplemento remuneratório, outras formas de compensação, como a adaptabilidade da duração e horários de trabalho, o aumento do tempo de repouso e benefícios específicos no regime de aposentação.

Saliente-se que o trabalho diário destes trabalhadores é essencial para a vida das populações e o Governo tem a responsabilidade e a obrigação de, definitivamente, pôr termo a uma omissão legislativa que dura há demasiado tempo, com evidentes prejuízos para os trabalhadores.

Refira-se ainda que este suplemento não representa qualquer benefício ou privilégio. É uma compensação decorrente da execução de atividades em condições penosas, insalubres e de risco, sendo a sua aplicação da mais elementar justiça e constituindo um direito dos trabalhadores nestas condições e um forte contributo para a dignificação do trabalho e dos trabalhadores.

Neste contexto, importa destacar a Petição n.º 613/XIII/4.ª«Pela aplicação do suplemento de insalubridade, penosidade e risco», promovida pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins (STAL), que reuniu quase 16 mil assinaturas.

De facto, esta é uma justa reivindicação de milhares de trabalhadores que asseguram funções essenciais à saúde pública e à vida das comunidades, às quais estão associadas condições de insalubridade, penosidade e risco, e que estão hoje agravadas pela pandemia de COVID-19, sem que exista um reconhecimento dessa condição e sem qualquer compensação, como se impõe.

Este assunto já foi discutido na Assembleia da República e o PEV tem dado insistentemente o seu contributo, e considerando a importância desta matéria, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei para a efetiva aplicação do suplemento remuneratório por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade, que está há muito prevista, mas que até à data nunca foi concretizada.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras

compensações decorrentes da prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade, através do aditamento à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), dos artigos 162.º-A e 162.º-B.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho São aditados à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), os artigos

162.º-A e 162.º-B com a seguinte redação: