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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Artigo 4.º Programa de Valorização da Agricultura Familiar e do Mundo Rural

1 – O Governo, através do Ministério da Agricultura, em colaboração com as restantes áreas governativas

com interesse no âmbito da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, cria e desenvolve um Programa de Valorização da Agricultura Familiar e do Mundo Rural, o qual inclui um conjunto de medidas específicas de valorização, apoio e reforço da atividade agrícola para os beneficiários do EAF.

2 – O Programa referido no número anterior inclui medidas de discriminação positiva para a Agricultura Familiar, designadamente nas seguintes áreas:

a) Dinamização de mercados de proximidade e criação de espaços específicos para venda de produtos

provenientes da Agricultura Familiar nas feiras e mercados locais; b) Apoios, a fundo perdido, para pequenos investimentos na produção agrícola e pecuária; c) Investimentos em equipamentos coletivos de recolha e conservação de alimentos para a pequena

agricultura; d) Apoios à transformação de produtos agrícolas e pecuários; e) Apoio à renovação da frota de veículos agrícolas e/ou ao seu equipamento com dispositivos de

segurança específicos promovendo o aumento das condições de segurança no exercício da profissão e melhorando o desempenho ambiental nomeadamente no que respeita à redução das emissões atmosféricas;

f) Apoio ao pagamento das taxas e tarifas cobradas no âmbito do exercício da atividade agrícola, assegurando que, em articulação com as diferentes autarquias locais, seja garantido o acesso de forma gratuita aos mercados locais e acesso a apoios com regras, designadamente fiscais, bastante simplificadas, para os beneficiários do Estatuto;

3 – O Governo assegura a contratação dos trabalhadores para o Ministério da Agricultura, necessários à

recuperação e alargamento dos serviços de extensão rural e para garantir a disponibilização do apoio técnico dirigido aos detentores do EAF.

4 – É criado um Programa de Formação Específico para os beneficiários do EAF e compatível com formações de carácter obrigatório, de acesso gratuito e adaptado às especificidades dos agricultores familiares, nomeadamente, escalões etários, formação escolar e dispersão regional.

Artigo 5.º

Regulamento dos seguros agrícolas 1 – O Governo promove a alteração dos regulamentos dos seguros agrícolas para os titulares do EAF,

considerando a necessidade da sua eficácia e acessibilidade. 2 – No âmbito da alteração dos regulamentos dos seguros agrícolas é assegurado o alargamento dos

prazos e das coberturas por forma a garantir a cobertura de colheitas mais tardias. 3 – A taxa de apoio ao prémio aplicada aos beneficiários do EAF é majorada em 15 pontos percentuais. 4 – São eliminadas as franquias a pagar em caso de sinistro sem aumento do prémio de seguro para os

beneficiários do EAF.

Artigo 5.º Apoio na utilização de gasóleo colorido e marcado

1 – O Governo estabelece, com carácter definitivo, o apoio adicional dos subsídios relativos à utilização de

gasóleo colorido e marcado aos titulares do EAF. 2 – O apoio referido no número anterior, é majorado em € 0,10 por litro, sobre a taxa reduzida aplicável nos

termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC, aplicado na totalidade do plafond de utilização a que estes titulares tiverem direito.