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9 DE OUTUBRO DE 2020

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Familiar se traduza no instrumento de desenvolvimento da Agricultura e do Mundo Rural de que o país necessita, sendo obrigatório para a sua implementação que seja preconizada a revisão dos critérios de acesso e a forma de requerimento do EAF, a concretização das medidas de apoio a serem disponibilizadas, a sua ampla publicitação e informação, a simplicidade de acesso às mesmas e a disponibilização das verbas necessárias para lhes dar resposta.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei fixa os requisitos para reconhecimento do Estatuto de Agricultura Familiar (EAF), procedendo

à simplificação do procedimento inerente ao pedido de reconhecimento do mesmo e prevê a criação de um Programa de Valorização da Agricultura Familiar e do Mundo Rural.

Artigo 2.º

Requisitos para atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar 1 – O título de reconhecimento do EAF é atribuído ao responsável da exploração agrícola familiar ou ao

seu cônjuge, no caso do detentor do título de propriedade da exploração não coincidir com a pessoa que exerce a atividade agrícola, desde que reúna cumulativamente os requisitos seguintes:

a) Tenha idade superior a 18 anos; b) Tenha um rendimento coletável inferior ou igual a 25 000 euros, tendo como referência a componente

relacionada com a atividade agrícola; c) Receba um montante de apoio não superior a € 10 000 decorrente das ajudas da Política Agrícola

Comum dirigido apenas às ajudas integradas nos Regimes de Apoio aos Pagamentos Diretos, do ano anterior ao da apresentação do pedido de reconhecimento do EAF.

2 – Nos termos do número anterior, o responsável da exploração agrícola familiar deve ser titular de

exploração agrícola familiar, enquanto proprietário, superficiário, arrendatário, comodatário ou outro direito, utilizando mão-de-obra familiar em percentagem igual ou superior a 50% do total de mão-de-obra afeta à exploração.

Artigo 3.º

Pedido do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar 1 – O pedido de reconhecimento do EAF é apresentado pela pessoa singular ou coletiva de direito privado

titular da exploração agrícola que preencha os requisitos previstos no n.º 1 do Artigo 2.º da presente lei. 2 – O pedido de reconhecimento do EAF efetua-se através de submissão de formulário eletrónico, ficando

sujeito a confirmação de receção por via eletrónica, a efetuar pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), ou por formulário entregue presencialmente nos serviços descentralizados do Ministério da Agricultura.

3 – Ao formulário do pedido de reconhecimento do EAF devem ser juntos os documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos constantes no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei.

4 – São implementados, nos serviços descentralizados dos Ministérios com a tutela da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, balcões de atendimento específicos para apoio aos agricultores, responsáveis pela informação e divulgação do EAF e elaboração dos requerimentos de Título de Reconhecimento do EAF, como forma de facilitar o acesso a todos os que pretenderem beneficiar do EAF, compatibilizando a informação já recolhida no âmbito das submissões apresentadas a medidas do PDR2020, ou já recolhidas pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP).