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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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Artigo 26.º

Qualificação e capacitação dos trabalhadores

1 – O Governo aprofunda a implementação do «Programa Qualifica AP», com o objetivo de dotar os

trabalhadores da Administração Pública das qualificações e competências adequadas ao desenvolvimento dos

seus percursos profissionais, em alinhamento com as necessidades dos serviços públicos, numa perspetiva de

formação ao longo da vida e de promoção do acesso dos trabalhadores à qualificação escolar e profissional.

2 – O Governo implementa programas de capacitação dos trabalhadores, incluindo os trabalhadores com

funções dirigentes, tendo em vista o desenvolvimento das competências necessárias ao desempenho das

funções atualmente exercidas, assim como os desafios do futuro do trabalho na Administração Pública.

Artigo 27.º

Programa de estágios na Administração Pública

Em 2021, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do

trabalho, solidariedade e segurança social promovem a abertura de um programa de estágios para jovens

desempregados ou à procura do primeiro emprego na Administração central e local.

Artigo 28.º

Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira

Em 2021, o Governo adota as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da

cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos

segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da

criminalidade económico-financeira.

SECÇÃO II

Outras disposições sobre trabalhadores

Artigo 29.º

Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão

1 – No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público

e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública,

sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do

artigo 153.º da LTFP.

2 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas

transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes

considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva

remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que

envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

3 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes cujas atividades sejam alargadas em razão

da organização e funcionamento do Governo implicam a transferência orçamental dos montantes referidos no

número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.

4 – A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do

acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.

5 – Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais nos termos

definidos no decreto-lei de execução orçamental.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais

ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.