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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN); Paulo Ferreira Campos (DAC); Leonor Calvão Borges e Nuno Amorim (DILP). Data: 12 de outubro de 2020. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa O presente contexto de emergência de saúde pública mundial operou um visível abrandamento da

economia, essencialmente motivado pelo esforço de governos e organizações internacionais, à escala global, no sentido de conter – ou, pelo menos, retardar, obviando a uma previsível saturação da capacidade instalada de resposta médica – a propagação da doença por coronavírus (COVID-19). Esta necessária resposta no âmbito de políticas públicas tem comportado, entre outros aspetos macroeconómicos assinaláveis, uma redução substancial do consumo, com impactos percetíveis ao longo de toda a cadeia de valor, com particular incidência no patamar da produção agrícola e pecuária.

Ao que fica dito acresce o enfraquecimento ou encerramento de importantes canais de distribuição, contribuindo decisivamente para as dificuldades de escoamento de bens essencialmente perecíveis – cuja capacidade de armazenamento e preservação é, em parte, proporcional à dimensão e organização do concreto operador económico – e, por conseguinte, agudizando o problema do desperdício alimentar.

A iniciativa legislativa procura adereçar o problema que se acaba de aludir supra no que à pequena e média agricultura – e, em especial, à agricultura familiar – diz respeito. No dizer dos proponentes, «combater o desperdício alimentar, fomentar a produção alimentar nacional, assegurar rendimentos justos aos pequenos e médios agricultores e produtores agropecuários que representam uma valia inestimável para a defesa do interior e do mundo rural, são aspetos que se impõe assegurar».

O combate ao desperdício alimentar far-se-á, aventam os proponentes, através de medidas de promoção do escoamento de bens alimentares da pequena agricultura e agricultura familiar.

Para tanto, o projeto de lei em apreço giza-se nas seguintes linhas orientadoras: o estabelecimento de um regime simplificado de aquisição e fornecimento de produtos agrícolas e agropecuários, assente num procedimento especial de ajuste direto criado para o efeito e a ser realizado através de plataforma informática própria; o arbitramento, pelos serviços do Ministério da Agricultura, dos preços mínimos aplicáveis à transação dos produtos; o estabelecimento de um patamar mínimo de aquisição, correspondente a 25% dos bens alimentares utilizados na confeção de refeições, por parte das entidades adquirentes assim definidas no articulado da iniciativa, sempre que a oferta o permitir.

• Enquadramento jurídico nacional A Agricultura Familiar viu consagrado o seu estatuto pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, tendo

entre os seus objetivos [alíneas a) a c) do artigo 2.º]: • Reconhecer e distinguir a especificidade da agricultura familiar nas suas diversas dimensões:

económica, territorial, social e ambiental; • Promover políticas públicas adequadas para este extrato socioprofissional; • Promover e valorizar a produção local e melhorar os respetivos circuitos de comercialização. Para o efeito de atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar foi o diploma

regulamentado pela Portaria n.º 73/2019, de 7 de março. O Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 20/2019, de

30 de janeiro, estabeleceu o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores, reconhecendo, na sua introdução que «a produção agrícola e agropecuária local, assegurada maioritariamente por agricultura de cariz familiar e por pequenas empresas, assume uma importância relevante na economia nacional» (…) contribuindo a venda direta «para valorizar e promover os produtos locais e, simultaneamente, estimular a