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14 DE OUTUBRO DE 2020

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podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais A presente iniciativa prevê, no seu artigo 7.º, a necessidade de regulamentação posterior das suas normas

no prazo de 60 dias após a publicação da respetiva lei. IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Irlanda.

ESPANHA Com a declaração do estado de alarma pelo Real Decreto 463/2020, de 14 de marzo2, por el que se

declara el estado de alarma para la gestión de la situación de crisis sanitaria ocasionada por el COVID-19, a liberdade de circulação dos cidadãos ficou limitada, permitindo-se apenas as deslocações necessárias e justificadas por uma das circunstancias previstas no artigo 7. A Orden SND/381/2020, de 30 de abril3, por la que se permite la realización de actividades no profesionales de cuidado y recolección de producciones

agrícolas alargou as situações de justificação de deslocação quando justificadas em atividades não profissionais de agricultura familiar.

Embora não tenha sido localizado um modelo de escoamento de bens alimentares provenientes da pequena agricultura e agricultura familiar, nem um regime público de aquisição e distribuição deste tipo de bens, de âmbito nacional, algumas comunidades autónomas adotaram medidas para apoiar os pequenos agricultores.

Por exemplo, nas Ilhas Baleares foi criado um regime4 de financiamento às micro, pequenas e medias empresas do setor para mitigar os efeitos do estado de alarma provocado pela doença COVID-19. Já o País Basco criou um regime5 de ajudas aos setor que inclui, por exemplo, verbas a fundo perdido, destinadas a pagar o armazenamento ou conservação dos produtos excedentários.

Relativamente à questão do desperdício alimentar, o país não dispõe de um quadro regulatório nacional. Existe, no entanto, regiões autónomas com legislação dirigida a mitigar os efeitos do desperdício alimentar. Na região autónoma de Murcia, a Ley 10/2013, de 18 de octubre, para el aprovechamiento de excedentes alimentarios y creación de la Red Solidaria para el Aprovechamiento de Alimentos6, criou um mecanismo de coordenação e cooperação voluntária para aproveitar o excedente alimentar, que incluiu a criação de um código de boas práticas para o aproveitamento e distribuição de excedentes alimentares (artigo 5).

Na Comunidade de Castilla-La Mancha foi publicado o Decreto 19/2019, de 26 de marzo7, por el que se promueven medidas para evitar el desperdicio alimentario y se facilita la redistribución de alimentos en

Castilla-La Mancha, com medidas para combater o desperdício alimentar como a criação de organizações, sem fins lucrativos, com a finalidade de receber e distribuir alimentos excedentários (artigo 10). No mesmo diploma está prevista a realização de ações de sensibilização, informação e educação relativamente às causas e efeitos do desperdício alimentar, que devem ser incluídas, pelas Administrações públicas, nos seus programas de educação. Tal como no caso da comunidade de Murcia, também na comunidade de Castilla-La

2 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 3 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 4 Diploma retirado do portal oficial das Ilhas Baleares. 5 Diploma retirado do boletim oficial do País Basco. 6 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 7 Diploma consolidado retirado do boletim oficial da comunidade autónoma de Castela-Mancha.