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2 — Nenhuma Parte deverá impor ou permitir que sejam impostas à empresa de transporte aéreo designada da outra Parte taxas mais elevadas que aquelas que são impostas à sua própria empresa de transporte aéreo designada que explorem serviços aéreos internacionais semelhantes, utilizando o mesmo tipo de aeronaves e serviços e instalações conexas.

3 — Cada Parte incentivará consultas entre as suas autoridades de cobrança competentes e as empresas de transporte aéreo designadas que usam os serviços e instalações. Quando possível, essas consultas deverão ser realizadas através das organizações que representam as empresas de transporte aéreo.

4 — Cada Parte deve encorajar as autoridades ou entidades de cobrança competentes e as empresas de transporte aéreo a trocar informações necessárias à realização de uma correta ava-liação sobre a razoabilidade das taxas, em conformidade com os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 deste artigo. Cada Parte deve encorajar as autoridades de cobrança competentes a avisar os utilizadores, com razoável antecedência, sobre qualquer proposta de alteração das taxas de utili-zação, de modo a que estes possam emitir a sua opinião antes que as alterações sejam efetuadas.

Artigo 13.º

Conversão e transferência de receitas

1 — Cada Parte concede às empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte o direito de transferir livremente, à taxa de câmbio oficial, as receitas isentas de impostos e o excedente das receitas sobre as despesas localmente realizadas com o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio nos serviços aéreos acordados no seu território e em conformidade com a legislação interna aplicável no território da Parte a partir do qual a transferência é efetuada.

2 — Para os efeitos deste artigo, a legislação interna aplicável na República Portuguesa inclui todas as medidas adotadas pela UE.

Artigo 14.º

Princípios que regem a operação dos serviços aéreos acordados

1 — A capacidade a oferecer pelas empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte deve ter em conta as necessidades de transporte do público nas rotas acordadas e deve ter como principal objetivo, com um nível razoável de ocupação, a oferta de capacidade adequada às neces-sidades correntes e razoavelmente previsíveis para o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, embarcado ou desembarcado no território da Parte que tenha designado as empresas de transporte aéreo.

2 — Qualquer decisão a adotar pelas empresas de transporte aéreo designadas para procede-rem ao transporte de tráfego a ser embarcado ou desembarcado em pontos das rotas especificadas em territórios de Estados terceiros, será tomada tendo em conta os princípios gerais aos quais a capacidade se deve adaptar:

a) Exigências do tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que designou as empresas de transporte aéreo;

b) Exigências do tráfego da área que a empresa de transporte aéreo atravessa, tendo em consideração os outros serviços de transporte aéreo estabelecidos pelas empresas de transporte aéreo dos Estados compreendidos nessa área; e

c) Exigências da operação de serviços aéreos.

3 — A capacidade e a frequência de serviços a oferecer pelas empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte serão previamente determinados conjuntamente entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes, com base nos princípios consagrados neste artigo.

4 — A fim de satisfazer as variações sazonais ou a procura inesperada de transporte, de natu-reza temporária, a(s) empresa(s) de transporte aéreo designadas de uma Parte deverão submeter a necessária candidatura à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte.

II SÉRIE-A — NÚMERO 20______________________________________________________________________________________________________

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