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Artigo 6.º

Aplicação de legislação e procedimentos

1 — A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou relativos à operação e navegação de tais aeronaves no seu território, deverão aplicar -se às aeronaves de ambas as Partes, tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território da primeira Parte.

2 — A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência, em trânsito ou à partida do seu território de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário, serão cumpridos pela empresa de transporte aéreo designada da outra Parte, por ou em nome desses passageiros, tripulações, ou dos titulares da bagagem, carga e correio aquando da entrada, saída ou permanência no território dessa Parte.

3 — A legislação e procedimentos referidos neste artigo deverão ser os mesmos que os apli-cáveis às aeronaves das suas próprias empresas de transporte aéreo, que operem serviços aéreos internacionais semelhantes.

Artigo 7.º

Trânsito direto

Passageiros, bagagem e carga em trânsito direto através do território de uma Parte e que não abandonem a área do aeroporto reservada a esse fim serão sujeitos apenas a um controlo simpli-ficado, exceto no que diz respeito a medidas de segurança destinada a fazer face a uma ameaça de interferência ilícita, tal como violência, pirataria aérea e a medidas ocasionais de combate ao tráfico ilícito de drogas. A bagagem e a carga em trânsito direto deverão estar isentas de direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos similares.

Artigo 8.º

Reconhecimento de certificados e licenças

1 — Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de competência e as licenças emi-tidas, ou validadas, em conformidade com as regras e os procedimentos de uma Parte, incluindo, no caso da República Portuguesa, a legislação e regulamentos da UE, e dentro do seu prazo de validade, deverão ser reconhecidos como válidos pela outra Parte, para efeitos de operação dos serviços acordados, sempre que os requisitos a que obedeceram a sua emissão ou validação sejam equivalentes ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos em conformidade com a Convenção.

2 — O n.º 1 também se aplica com respeito a uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa cujo controlo de regulação seja exercido e mantido por outro Estado--Membro da UE.

3 — No que respeita a voos sobre o seu próprio território, cada Parte reserva -se o direito de não reconhecer os certificados de competência e as licenças concedidos aos seus nacionais pela outra Parte, ou por eles validados.

Artigo 9.º

Segurança aérea

1 — Cada Parte pode solicitar, a qualquer momento, consultas sobre os padrões de segurança adotados em quaisquer áreas relacionadas com a tripulação, aeronave ou com as condições da sua operação adotadas pela outra Parte. Tais consultas deverão realizar -se no prazo de trinta (30) dias a contar desse pedido.

II SÉRIE-A — NÚMERO 20______________________________________________________________________________________________________

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