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16 DE OUTUBRO DE 2020

3

b) […];

c) […];

d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior

a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

e) […].

2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores nascidos no território português,

filhos de estrangeiros, e que no caso de terem completado a idade de imputabilidade penal cumprirem os

requisitos das alíneas d) e e) do número anterior, desde que, no momento do pedido, preencham uma das

seguintes condições:

a) […];

b) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional;

c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico,

secundário ou profissional.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do

n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos

como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e

aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português

ou à comunidade nacional.

7 – […].

8 – […].

9 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa dos requisitos estabelecidos nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do

artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, por residirem em Portugal há menos de cinco anos em

25 de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do

respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como

aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária.

10 – (Anterior n.º 9).

11 – (Anterior n.º 10).

12 – O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3, 5 e 9 é gratuito.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por

crime punível segundo a lei portuguesa;

c) […];

d) […].

2 – […];

3 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do n.º 1 também não se aplica às

situações de aquisição de nacionalidade quando o casamento ou a união de facto decorra há pelo menos seis

anos.

4 – À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 11 do

artigo 6.º.