O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

2

PROJETO DE LEI N.º 247/XIV/1.ª (*) [GARANTE O ACESSO À GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO, PROCEDENDO À SÉTIMA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO (PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)]

Exposição de motivos

A Lei n.º 25/2016, de 26 de agosto, que regula o acesso à gestação de substituição, prescreve que o

recurso à gestação de substituição só é possível em situações absolutamente excecionais e com requisitos de admissibilidade estritos, nomeadamente, nos casos de ausência de útero, lesão ou doença deste órgão que impeçam de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem. A gestação de substituição era configurada pelo legislador como o resultado de um ato altruísta, sem recompensas financeiras, dependente da celebração de um negócio jurídico supervisionado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), onde deviam constar as obrigações e direitos quer dos beneficiários, quer da gestante.

A mesma lei estabeleceu os requisitos para o acesso à gestação de substituição, nomeadamente: recurso a gâmetas de pelo menos um dos beneficiários; impossibilidade de a gestante ser dadora de ovócito utilizado no procedimento em que é participante; celebração de contrato autorizado previamente pelo CNPMA; proibição de qualquer pagamento ou doação à gestante, exceto despesas decorrentes do acompanhamento de saúde; proibição de celebração de contrato perante a existência de uma relação de subordinação económica; obrigatoriedade de consentimento informado das partes; existência de direitos e deveres para ambas as partes; obrigatoriedade de o contrato dispor sobre situações de malformação ou doença fetal e casos de eventual interrupção voluntária da gravidez; impossibilidade de imposição de restrições comportamentais à gestante por via do contrato escrito.

Um grupo de 30 Deputados à Assembleia da República veio requerer a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos seguintes preceitos:

Artigo 8.º, sob a epígrafe «Gestação de substituição», n.os 1 a 12, por violação do princípio da dignidade

da pessoa humana (artigos 1.º e 67.º, n.º 2, alínea e), da Constituição), do dever do Estado de proteção da infância (artigo 69.º, n.º 1, da Constituição), do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) e do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição); e, consequentemente, «das normas ou de parte das normas» da LPMA que se refiram à gestação de substituição (artigos 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, 14.º, n.os 5 e 6, 15.º, n.os 1 e 5, 16.º, n.º 1, 30.º, alínea p), 34.º, 39.º e 44.º, n.º 1, alínea b));

Artigo 15.º, sob a epígrafe «Confidencialidade», n.os 1 e 4, em conjugação com os artigos 10.º, n.os 1 e 2, e 19.º, n.º 1, por violação dos direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e à identidade genética (artigo 26.º, n.os 1 e 3, da Constituição), do princípio da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 67.º, n.º 2, alínea e), da Constituição), do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) e do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição);

Artigo 20.º, sob a epígrafe «Determinação da parentalidade», n.º 3, por violação dos direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e à identidade genética (artigo 26.º, n.os 1 e 3, da Constituição), do princípio da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 67.º, n.º 2, alínea e), da Constituição), do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) e do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).

No seguimento deste pedido, a 24 de abril de 2018, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º

225/2018, declarou inconstitucionais algumas normas da lei da procriação medicamente assistida quanto à gestação de substituição, nomeadamente com fundamento na não admissão da livre revogabilidade do consentimento da gestante de substituição até à entrega da criança aos beneficiários, por violação do seu direito ao desenvolvimento da personalidade, interpretado de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, e do direito de constituir família, bem como a imposição de uma obrigação de sigilo absoluto relativamente às pessoas nascidas em consequência de processo de procriação medicamente assistida com