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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

Os artigos 8.º, 13.º, 14.º e 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º […]

1 – Entende-se por ‘gestação de substituição’ a situação em que a mulher se dispõe a assegurar uma

gravidez por conta de outrem e a entregar a criança que vier a nascer até 20 dias após o nascimento, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade.

2 – A gestação de substituição só é possível a título excecional e com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – A gestação de substituição carece de autorização prévia do Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida, entidade que supervisiona todo o processo, a qual é sempre antecedida de audição da Ordem dos Médicos e apenas pode ser concedida nas situações previstas no n.º 2.

5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – Não é permitido o acesso à gestação de substituição com recurso a técnicas de PMA por interessados

entre os quais existam relações de subordinação económica, nomeadamente de natureza laboral ou de prestação de serviços.

7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – No tocante à validade e eficácia do consentimento das partes, bem como à intervenção do Conselho

Nacional de Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos, é aplicável à gestação de substituição, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º da presente lei, com exceção do disposto no seu n.º 5 sobre o consentimento livremente revogável, que, nos casos de gestação de substituição, pode ser livremente retirado pela gestante até ao prazo de 20 dias imediatos ao nascimento, devendo as unidades de saúde habilitadas a declarar o registo, no caso de o nascimento ter aí ocorrido, abster-se de efetuar a declaração, que tem de ser feita obrigatoriamente junto das conservatórias do registo civil, nos termos do disposto no artigo 96.º, n.º 1, do Código do Registo Civil.

9 – ................................................................................................................................................................... . 10 – A gestação de substituição é efetuada após a formalização, por escrito, de requerimento conjunto dos

interessados, dirigido ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida. 11 – Do recurso à gestação de substituição pelos interessados não podem resultar restrições ou

imposições à mulher gestante que atentem contra os seus direitos, liberdades e dignidade. 12 – (Revogado.)

Artigo 13.º 1 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Por acordo de todos os interessados, manifestado no requerimento previsto no n.º 10 do artigo 8.º,

deve ser assegurada durante o período de gestação a possibilidade de acompanhamento da gestante pelos beneficiários, de forma a garantir o desenvolvimento de um vínculo afetivo desde o início dos processos terapêuticos até à entrega da criança.