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20 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 14.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – O disposto nos n.os 1, 2 e 3 é aplicável à gestante de substituição nas situações previstas no artigo 8.º,

sendo, nestes casos, o seu consentimento livremente revogável até ao momento estabelecido no n.º 8 do artigo 8.º.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º […]

1 – A identidade dos participantes em técnicas de PMA, incluindo as situações de gestação de substituição

e o próprio ato da PMA, é confidencial, sem prejuízo de as pessoas nascidas poderem aceder a informação relativa à identidade e historicidade pessoal e genética.

2 – As pessoas nascidas em consequência de processos de PMA com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões podem, junto dos competentes serviços de saúde, obter as informações de natureza genética que lhes digam respeito, bem como, desde que possuam idade igual ou superior a 18 anos, obter junto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida informação sobre a identificação civil do dador ou dadora e da gestante.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – (Revogado.) 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados o n.º 12 do artigo 8.º e o n.º 4 do artigo 15.º.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação. Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Basílio Silva. (*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor a 20 de outubro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 58 (2020.03.07)].

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