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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a sua regulamentação ou avaliação. No entanto, estabelece no artigo 13.º

que, após a adoção de disposições legislativas que limitem o exercício ou o acesso às profissões

regulamentadas, as autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, devem

assegurar a conformidade dessa legislação com o princípio da proporcionalidade, através de uma avaliação de

impacto, tendo por base os objetivos no momento da adoção e os seus efeitos, a realizar:

a) No prazo de três anos após a sua entrada em vigor e sucessivamente de três em três anos a contar

dessa data, caso as referidas disposições não sofram alterações; ou

b) Sempre que se justificar, tendo em conta quaisquer desenvolvimentos ocorridos em virtude da

implementação das disposições em causa.

Estabelece, ainda, a seguinte obrigação, prevista no n.º 4 do artigo 4.º e no n.º 5 do artigo 11.º da proposta

de lei:

«4 – A adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada ou a

regulamentar, ou o seu exercício, deve ser precedida de uma avaliação da proporcionalidade»;

«5 – Qualquer projeto ou proposta de legislação cujas disposições limitem o acesso a profissão

regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício, só pode ser discutido e votado pela Assembleia da

República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos

Governos Regionais após o parecer referido no n.º 1».

Este parecer obrigatório sobre a avaliação da proporcionalidade, a emitir pela DGERT no prazo de 30 dias

úteis, não prejudica o poder de apresentação de iniciativas legislativas, no entanto condiciona a discussão e

votação pela Assembleia da República. Caso o parecer não seja emitido dentro do prazo, nos termos do n.º 5

do artigo 92.º do Código de Procedimento Administrativo, o procedimento pode prosseguir e ser decidido.

Refira-se que no ordenamento jurídico nacional, a Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, que estabelece o

regime jurídico da avaliação de impacto de género de atos normativos, também pressupõe uma avaliação

prévia das iniciativas legislativas, ressalvando casos de dispensa (artigo 5.º).

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Com o objetivo de estabelecer as regras relativas a um quadro comum para a realização de avaliações de

proporcionalidade que limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, tendo em vista

assegurar o bom funcionamento do mercado interno, garantindo, simultaneamente, um elevado nível de

proteção dos consumidores, a União Europeia lavrou no seu seio jurídico a Diretiva (UE) 2018/958 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 201813

, relativa a um teste de proporcionalidade a

realizar antes da aprovação de quaisquer novas regulamentações das profissões, aplicável à escala dos

direitos internos dos Estados-Membros.

13

Teve origem na COM(2016)822 – «Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões», escrutinada na Assembleia da República, em conjunto com outras iniciativas, pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, sendo o competente relatório elaborado pelo Senhor Deputado António Costa Silva (PSD), e pela Comissão de Assuntos Europeus, com parecer da autoria da Senhora Deputada Rubina Berardo (PSD).

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