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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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implementaram a Diretiva 2005/36/CE, embora com atrasos graves, o que teve implicações na sua aplicação

em todos os Estados-Membros. Constata a existência de falta de confiança nos sistemas educacionais dos

outros Estados-Membros e reforça a necessidade de essa confiança ser restabelecida para que a diretiva

possa ser implementada adequadamente.

Parecer conjunto da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 24 de setembro de 2020, a Proposta de Lei n.º 57/XIV/2.ª –

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/958, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de

uma regulamentação das profissões, e a Proposta de Lei n.º 59/XIV/2.ª – Procede à simplificação dos

procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva

2005/36/CE.

Estas apresentações foram efetuadas nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo

os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do previsto no n.º 3

desse artigo, atendendo a que o Governo não acompanhou estas propostas de lei «dos estudos, documentos

e pareceres que as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo

Governo no âmbito do procedimento da respetiva aprovação».

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 29 de setembro de

2020, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social (comissão competente), em

conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relativamente à Proposta de Lei n.º 57/XIV/2.ª, foi promovida, em 30 de setembro de 2020, a audição dos

órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

A discussão na generalidade destas propostas de lei já se encontra agendada para o Plenário do próximo

dia 23 de outubro de 2020.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

 Proposta de Lei n.º 57/XIV/2.º (GOV)

Esta proposta de lei pretende transpor para o ordenamento jurídico português a Diretiva (UE) 2018/958, do

Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de

uma regulamentação das profissões1.

Nesse sentido, esta iniciativa revoga o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março, que, no uso da

autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, estabelece o regime de acesso e

exercício de profissões e de atividades profissionais, propondo-se a aprovar um novo regime nesta matéria, no

qual é estabelecido, em cumprimento da referida Diretiva, o regime aplicável à avaliação da proporcionalidade

prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada, ou a

regulamentar, ou o seu exercício – cfr. artigos 1.º e 18.º.

Muito embora seja proposta a revogação integral do Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março, a verdade é

que muitas das disposições nele contidas são vertidas no texto do novo regime de acesso e exercício de

profissões e de atividades profissionais.

Assim sendo, e por comparação ao regime contido no Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março,

destacamos as seguintes novidades introduzidas nesta iniciativa, as quais decorrem do que é exigido na

1 De referir que esta Diretiva deveria ter sido transposta até 30 de julho de 2020, tendo, por isso, já sido ultrapassado o prazo fixado para a

respetiva transposição – cfr. artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/958.

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