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Segunda-feira, 26 de outubro de 2020 II Série-A — Número 25
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 86/XIV: (a) Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos. Projetos de Lei (n.
os 574 a 576/XIV/2.ª):
N.º 574/XIV/2.ª (BE) — Proíbe a suspensão do fornecimento doméstico de serviços essenciais e garante a suspensão de contratos de fornecimento. N.º 575/XIV/2.ª (BE) — Regime excecional de renda não
habitacional para lojistas e retalhistas sob o Novo Regime de Arrendamento Urbano afetados na sua atividade por força da COVID-19. N.º 576/XIV/2.ª (BE) — Normas interpretativas que clarificam a aplicação e retroatividade ao período de confinamento da suspensão da aplicação de rendas fixas (Terceira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e terceira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril). Projetos de Resolução (n.
os 624/XIV/1.ª e 633, 655, 676,
681, 703, 744 e 745/XIV/2.ª):
N.º 624/XIV/1.ª (Requalificação da Escola Secundária de Serpa): — Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República. N.º 633/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que proceda à imediata requalificação da Escola Secundária de Serpa): — Vide Projeto de Resolução n.º 624/XIV/1.ª. N.º 655/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a realização urgente de obras na Escola Secundária de Serpa): — Vide Projeto de Resolução n.º 624/XIV/1.ª. N.º 676/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que promova, com urgência, a requalificação da Escola Secundária de Serpa): — Vide Projeto de Resolução n.º 624/XIV/1.ª. N.º 681/XIV/2.ª (Requalificação urgente da Escola Secundária de Serpa): — Vide Projeto de Resolução n.º 624/XIV/1.ª. N.º 703/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a requalificação da Escola Secundária de Serpa): — Vide Projeto de Resolução n.º 624/XIV/1.ª. N.º 744/XIV/2.ª (BE) — Pelo combate à precariedade e promoção da formação e qualificação profissional do trabalho agrícola. N.º 745/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo a abertura de um processo extraordinário de equiparação à carreira de Técnico Superior de Saúde – Ramo Psicologia Clínica acessível a todos os psicólogos clínicos, incluindo os «CIT». (a) Publicado em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 574/XIV/2.ª
PROÍBE A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOMÉSTICO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS E GARANTE
A SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO
Exposição de motivos
A Lei n.º 7/2020, de 20 de abril, veio estabelecer, entre os regimes excecionais e temporários de resposta à
epidemia SARS-CoV-2, as medidas de apoio aos agregados familiares no sentido de garantir o acesso a bens
e serviços essenciais até dia 30 de setembro de 2020.
Com efeito, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda recomendou ao Governo prorrogação dos prazos
das referidas medidas de apoio aos agregados familiares, de modo a salvaguardar os consumos de bens
essenciais e proteger os agregados mais vulneráveis economicamente (Projeto de Resolução n.º 677/XIV).
E face ao sucessivo agravamento das condições de vida do País, com centenas de milhares de
trabalhadores no desemprego, a maioria dos quais totalmente desprotegidos devido à fraca cobertura do
subsídio de desemprego (32 em cada 100 desempregados recebem o subsídio de desemprego, julho 2020).
Mas também as empresas, especialmente as micro, pequenas e médias empresas que se viram confrontadas
com a queda abrupta da atividade económica e pelo encerramento de portas por imposição legal. É, assim,
urgente dar uma resposta às dificuldades das populações e das empresas e evitar situações de incumprimento
ou de acumulação de dívidas nos serviços de bens essenciais.
Neste contexto de exceção, este grupo parlamentar entende que é necessário retomar as medidas de
emergência para garantir o acesso doméstico a bens essenciais como a água, eletricidade, gás e
telecomunicações.
Já as empresas devem ter a possibilidade de suspender os contratos de serviços de telecomunicações e
de energia, sem penalizações ou perdas contratuais. A injusta cobrança de contratos de fidelização não é
aceitável, especialmente nuns períodos de maiores dificuldades. A suspensão dos contratos de fornecimento
deve ser aplicável de forma célere e simplificada, com a fiscalização e acompanhamento das entidades
reguladoras, designadamente a ERSE e a ANACOM para os respetivos sectores de atividade. O período de
interrupção deve ser acrescentado ao período contratual inicialmente acordado. Estas medidas devem vigorar
até ao final do mês em que cessem as medidas excecionais de resposta ao surto epidémico.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece, no quadro das medidas excecionais e temporárias, a reposição da suspensão do
fornecimento doméstico de serviços essenciais e a admissibilidade da suspensão de contratos de
fornecimento de energia e telecomunicações.
Artigo 2.º
Proibição da suspensão de fornecimento doméstico de serviços essenciais
Não é autorizada a suspensão do fornecimento doméstico dos seguintes serviços essenciais, previstos no
n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural;
d) Serviço de comunicações eletrónicas.
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Artigo 3.º
Suspensão de contratos de telecomunicações e energia
1 – Os consumidores podem optar pela suspensão dos contratos de fornecimento de serviços essenciais
de telecomunicações e energia, sem pagamento de quaisquer taxas ou custos, inclusive quando abrangidos
por cláusulas de fidelização ou outras.
2 – O modelo de aplicação da suspensão referida no número anterior está sujeito a aprovação por parte
das entidades responsáveis pela fiscalização e acompanhamento mencionadas no artigo 5.º no prazo de 5
dias úteis após a entrada em vigor da presente lei.
3 – Após aprovação do modelo referido no número anterior, as operadoras estão obrigadas a facilitar a sua
disponibilização nos seus postos de atendimento e por via eletrónica no prazo máximo de 48 horas.
4 – A suspensão prevista no número 1 pode ser desencadeada por um período de 30 e 60 dias.
5 – O período de suspensão é renovável até um máximo de 90 dias e acresce ao prazo de vigência
contratual eventualmente previsto.
Artigo 4.º
Efeito automático da suspensão
1 – O pedido de suspensão determina que a suspensão do serviço tenha início no primeiro dia do mês
seguinte à sua apresentação, devendo para o efeito ser apresentado com pelo menos 15 dias de
antecedência.
2 – Durante o período de suspensão prevista no número anterior, ambas as partes ficam desobrigadas do
cumprimento das obrigações emergentes do contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas
celebrado, não podendo o tempo em que durar a suspensão ser considerado como período de execução do
contrato para efeitos do cumprimento do período de fidelização.
3 – Findo o período de suspensão, o contrato é retomado nos mesmos termos e condições vigentes
anteriores à suspensão.
Artigo 5.º
Monitorização e Fiscalização
Monitorização e Fiscalizam a execução das medidas previstas na presente lei:
a) A ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, nos contratos de fornecimento de energia
elétrica e ou de gás natural;
b) A ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, nos contratos de fornecimento de comunicações
eletrónicas.
Artigo 6.º
Contraordenações e coimas
1 – No incumprimento do disposto na presente lei por parte das empresas de telecomunicações, é aplicável
a sanção prevista nos termos da alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro, na
redação em vigor.
2 – No incumprimento do disposto na presente lei por parte das empresas de energia e gás natural é
aplicável a sanção prevista nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 28.º e/ou na alínea x) do n.º 1 do artigo
29.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 7.º
Vigência
A presente lei vigora até ao final do mês em que cessem as medidas excecionais e temporárias de
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resposta ao surto epidémico COVID-19.
Artigo 8.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 26 de outubro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Jorge Costa — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 575/XIV/2.ª
REGIME EXCECIONAL DE RENDA NÃO HABITACIONAL PARA LOJISTAS E RETALHISTAS SOB O
NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO AFETADOS NA SUA ATIVIDADE POR FORÇA DA
COVID-19
Exposição de motivos
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem vindo a receber diversas denúncias relativamente aos
arrendamentos não habitacionais praticados em centros comerciais e também em lojas de rua a lojistas e
retalhistas que se viram obrigados a encerrar os seus estabelecimentos ou ainda limitar o horário no período
de estado de emergência e períodos subsequentes por força de medidas de mitigação da COVID-19.
De facto, no caso dos centros comerciais, estas práticas abusivas já se verificavam anteriormente, quando
os lojistas pretendiam encerrar os seus espaços por questões de saúde pública e aconselhados pelas
entidades de saúde pública e se viam forçados a pagar uma multa a estes fundos imobiliários. A declaração do
estado de emergência veio resolver esse problema, no entanto não resolveu o restante assédio, desequilíbrio
contratual e falta de legislação que proteja estes arrendatários na relação contratual e que neste momento se
tornou evidente e gritante. Para estes casos existiu uma norma aprovada através da Lei n.º 27-A/2020, de 24
de julho, que institui a implementação da renda variável como única contrapartida válida pelo contrato de
arrendamento durante o período que vivemos e até 31 de dezembro. Neste caso em concreto, os problemas
que se verificam neste momento, residem numa interpretação errónea do aprovado e que urge clarificar.
A 3 de junho, na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas tomou lugar uma audição com a
Associação de Marcas de Retalho e Restauração, recentemente constituída, e que relatou aos diferentes
deputados a situação calamitosa que estes pequenos e médios empresários enfrentam. Estas questões para o
Governo não são novas, mas não tem havido a definição de uma descida substancial do valor destas rendas,
mesmo que muitos senhorios tivessem vindo a ter ganhos especulativos e leoninos ao longo de anos, em
contratos dispares para os lojistas.
Para além disso, os lojistas de rua, com outro tipo de contrato, associado à locação, viram-se coartados da
fruição da coisa, não podendo laborar em período e horário habitual, em muitos setores tendo encerrado na
totalidade. A estes lojistas é igualmente devido a possibilidade de negociação de um acordo mais favorável
que permita manter e recuperar o negócio para o qual muitas vezes os senhorios poderão não estar
sensibilizados. É do interesse do legislador e da economia que estas práticas possam ter uma regulamentação
e a definição concreta da redução de renda devida operando no sentido de adaptar contratos sem previsão de
períodos drásticos nem de situações excecionais, conforme estabelecido até no Código Civil no seu artigo
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437.º. Sabe-se já que no período de retoma após o levantamento de uma parte das restrições o volume de
negócios das lojas de rua se situa nos 40% relativo ao período pré-COVID, representando uma queda brutal e
de difícil recuperação para que se possa fazer face à totalidade do pagamento das rendas. Este projeto
pretende ainda proteger as lojas ao abrigo do regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e
entidades de interesse histórico e cultural ou social local definido pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.
Apresentamos este projeto no sentido de levar a uma negociação das rendas comerciais as lojas de rua
que venham a facilitar a manutenção de diversos negócios para quem as rendas fixas são um peso
considerável.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional de apoio à renda não habitacional de lojistas e retalhistas
enquadrados no Novo Regime do Arrendamento Urbano e afetados na atividade pela doença COVID-19,
tendo tido obrigatoriedade de encerramento ou de limitação de horário e com perda substancial de vendas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – Este regime aplica-se às atividades económicas previstas no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro,
que dependam da abertura ao público e que tenham visto o seu negócio encerrado ou limitado o horário no
decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica
por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, quer por limitação do setor de atividade quer por ordem expressa da
Direção-Geral de Saúde.
2 – O acesso ao regime previsto no número anterior pressupõe que as referidas entidades tenham sofrido
uma perda de faturação superior a 20% em período homólogo do ano ou do mês anterior.
Artigo 3.º
Exclusão de sociedades ligadas a offshore
1 – Não podem aceder a este regime as seguintes entidades:
a) entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regimes de tributação
privilegiada, constantes da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual;
b) sociedades em relação de domínio, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades
Comerciais, com entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção
efetiva em países, territórios ou regiões com regime de tributação privilegiada, constantes da lista aprovada
pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, ou cujo beneficiário efetivo tenha
domicílio naqueles países, territórios ou regiões.
2 – São também excluídas todas as entidades que detenham participação, direta ou indireta, em entidade
ou veículo com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime de tributação privilegiada,
constantes da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual.
3 – Para efeitos da aplicação da exclusão prevista nos números anteriores devem também ser
considerados todos os países, territórios ou regiões com regime de tributação privilegiada, designadamente
aqueles que em que se verifique qualquer um dos critérios elencados de seguida, e onde se incluem,
nomeadamente, República da Irlanda, Malta, Luxemburgo e Países Baixos:
a) Inexistência de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja
inferior a 60 % da taxa de imposto prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC;
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b) As regras de determinação da matéria coletável sobre a qual incide o imposto sobre o rendimento
divirjam significativamente dos padrões internacionalmente aceites ou praticados, nomeadamente pelos países
da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);
c) Existência de regimes especiais ou de benefícios fiscais, designadamente isenções, deduções ou
créditos fiscais, mais favoráveis do que os estabelecidos na legislação nacional, dos quais resulte uma
redução substancial da tributação;
d) A legislação ou a prática administrativa não permita o acesso e a troca efetiva de informações relevantes
para efeitos fiscais, nomeadamente informações de natureza fiscal, contabilística, societária, bancária ou
outras que identifiquem os respetivos sócios ou outras pessoas relevantes, os titulares de rendimentos, bens
ou direitos e a realização de operações económicas.
Artigo 4.º
Regime Excecional de Rendas Não Habitacionais em Lojas sob o Novo Regime de Arrendamento
Urbano
1 – Nos contratos sob o Novo Regime do Arrendamento Urbano, o inquilino deve proceder ao pagamento
dos encargos fixos, havendo lugar a uma redução da renda equivalente às perdas de faturação até um
máximo de 60% do valor de renda.
2 – No caso de as lojas serem detidas por entidades abrangidas pelo Regime Jurídico dos Fundos de
Investimento Imobiliário, definido pelo Decreto-Lei n.º 71/2010 a renda é reduzida para 40% da renda
contratualizada, mantendo-se a obrigatoriedade de pagamento dos encargos fixos.
3 – Na situação prevista nos números anteriores ou no caso de perda total de faturação em loja por
período superior a 15 dias pode ser instaurado pelo arrendatário o Regime Excecional previsto no artigo
seguinte.
4 – Às lojas abrangidas pelo Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de
interesse histórico e cultural ou social local definido pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, é aplicada uma
redução para 20% do valor contratualizado.
Artigo 5.º
Regime Excecional de Aditamento ou Resolução dos contratos
1 – O arrendatário que pretenda beneficiar de redução do valor de renda fixa devida e de aditamento dos
termos contratuais celebrados deve enviar uma proposta para acordo, por escrito, ao senhorio, mediante carta
registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato.
2 – A aceitação do acordo ou a respetiva recusa devem ser transmitidas pelo senhorio, por escrito, através
de carta registada com aviso de receção para a morada do locado, no prazo de 15 dias após a receção da
proposta do arrendatário, considerando-se aceitação tácita a ausência de resposta dentro desse prazo.
3 – O senhorio pode, no mesmo prazo previsto no n.º 2, formular uma contraproposta ao arrendatário, à
qual este deve responder no prazo de 20 dias, com aceitação ou rejeição, podendo o arrendatário resolver o
contrato de arrendamento não habitacional durante este período, a qual produzirá os seus efeitos após 90
dias.
4 – O acesso ao regime estabelecido no presente artigo é aplicável desde 1 de abril e enquanto vigorar a
situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-
CoV-2 e da doença COVID-19 acrescido de 180 dias.
5 – Nas situações abrangidas pelo presente regime, em caso de resolução do contrato não haverá lugar a
indemnizações, cobrança de cauções ou compensações ou ainda execução de garantias bancárias relativas a
período posterior à resolução do contrato por qualquer uma das contrapartes.
Artigo 6.º
Condições nulas
1 – Qualquer processo negocial ocorrido após a Declaração do Estado de Emergência que tenha sido
levado a cabo anteriormente à publicação desta lei pode ser reiniciado à luz deste diploma.
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2 – É nulo qualquer contrato renegociado ou celebrado após Declaração do Estado de Emergência que
contenha cláusulas de renúncia a direitos atribuídos pela presente lei ou de renúncia ao recurso a meios
judiciais que questionem a validade dos referidos contratos e ainda clausulas que prevejam aumentos de
renda ou prorrogação dos prazos de contrato.
Artigo 7.º
Aplicação da lei no tempo
A presente lei é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 26 de outubro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 576/XIV/2.ª
NORMAS INTERPRETATIVAS QUE CLARIFICAM A APLICAÇÃO E RETROATIVIDADE AO PERÍODO
DE CONFINAMENTO DA SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DE RENDAS FIXAS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À
LEI N.º 2/2020, DE 31 DE MARÇO, E TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4-C/2020, DE 6 DE ABRIL)
Exposição de motivos
No âmbito do Orçamento Suplementar de 2020, que decorreu da necessidade de retificação do Orçamento
do Estado de 2020 fruto da situação pandémica, foi inscrita uma medida que prevê que nas lojas de centros
comerciais possa ser aplicada apenas a renda variável como forma de repartição do esforço entre as diversas
partes implicadas nos contratos aí praticados.
Esta norma, aprovada sem votos contra, foi acompanhada pela discussão de dois projetos de lei que
densificavam esta disposição, criando um regime para este tipo de contratos e clarificando várias questões
que agora se levantam como conflituosas entre as duas partes em disputa a nível interpretativo do disposto na
referida retificação.
O Projeto de Lei n.º 469/XIV/1.ª, do Bloco de Esquerda, estabelecia mesmo um regime excecional de renda
não habitacional para lojistas e retalhistas afetados na sua atividade que tenham visto o estabelecimento
encerrado ou limitado no horário e que pretendia que esta norma se aplicasse a lojas de centros comerciais e
de rua.
Ora, é do conhecimento público que após a definição do artigo 168.º-C surgiram disputas de entrada em
vigor da referida lei, do entendimento jurídico do conceito de centros comerciais e de aplicabilidade em
situações em que os contratos não preveem renda variável. Para além disto, existe a interpretação
relativamente à Lei n.º 4-C/2020 de que esta não salvaguardaria depósitos caução e apenas as garantias
bancárias. Ora, se a iniciativa partiu precisamente da necessidade de equilíbrio e garantia de salvaguarda
relativamente a instrumentos de chantagem e que possam ser utilizados de forma coerciva como forma de
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limitar a solvabilidade dos lojistas por perdas que não lhe podem ser imputadas, claramente que nenhum valor
que sirva de caução ou garantia poderá ser cobrado decorrendo de implicações comerciais advindas da
pandemia que vivemos.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda vem apresentar este projeto para proceder à clarificação da aplicação
das duas medidas, através de norma interpretativa que não dê margem a dúvidas e a conflitos ou processos
desnecessários e claramente contrários à salvaguarda e partilha de esforço entre as diversas entidades em
conflito.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede ao aditamento de uma disposição interpretativa do n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º
2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, e ao aditamento de uma disposição
interpretativa do artigo 12.º-A da Lei n.º4-C/2020, clarificando o período e âmbito de abrangência da
suspensão de pagamento de rendas fixas em centros comerciais e de suspensão de execução de garantias.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 2/2020, de 31 de março
É aditado à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, o artigo 168.º-C, com a seguinte
redação:
«Artigo 168.º-C
Norma interpretativa
O disposto no n.º 5 do artigo 168.º-A é aplicável deve ser interpretado no sentido de se aplicar da seguinte
forma:
a) desde 1 de abril e até 31 de dezembro de 2020;
b) a «Centro Comercial» que equivale a «Conjunto Comercial» conforme definido na alínea m) do artigo 2.º
constante do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;
c) a todas as rendas fixas praticadas por contrato em conjunto comercial, não relevando para tal a
existência ou não de rendas variáveis ou a data de redação de contrato.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
É aditado à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, o artigo 12.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-B
Norma interpretativa
O disposto no artigo 12.º-A deve ser interpretado no sentido de ser também aplicável a depósitos caução.»
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A norma aditada pelos artigos 2.º e 3.º tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em
vigor da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
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Assembleia da República, 26 de outubro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 624/XIV/1.ª
(REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE SERPA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 633/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À IMEDIATA REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA
SECUNDÁRIA DE SERPA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 655/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO URGENTE DE OBRAS NA ESCOLA SECUNDÁRIA DE
SERPA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 676/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA, COM URGÊNCIA, A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA
SECUNDÁRIA DE SERPA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 681/XIV/2.ª
(REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE SERPA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 703/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE SERPA)
Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes
dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos
Deputados), foram apresentadas as seguintes iniciativas:
Projeto de Resolução n.º 624/XIV/1.ª (PCP) – Requalificação da Escola Secundária de Serpa
Projeto de Resolução n.º 633/XIV/2.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à imediata
requalificação da Escola Secundária de Serpa
Projeto de Resolução n.º 655/XIV/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo a realização urgente de obras na
Escola Secundária de Serpa
Projeto de Resolução n.º 676/XIV/2.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que promova, com urgência, a
requalificação da Escola Secundária de Serpa
Projeto de Resolução n.º 681/XIV/2.ª (PEV) – Requalificação urgente da Escola Secundária de Serpa
Projeto de Resolução n.º 703/XIV/2.ª (PS) – Recomenda ao Governo a requalificação da Escola
Secundária de Serpa
2 – A discussão das iniciativas acima identificadas ocorreu na reunião da Comissão de 22 de outubro de
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2020.
3 – O Deputado João Dias (PCP) começou por realçar que há unanimidade entre os vários grupos
parlamentares, o que pode gerar a aprovação de uma resolução a recomendar ao Governo a requalificação da
escola. Referiu depois que a escola está numa situação grave, com áreas fechadas, já esteve cabimentada
para execução, mas depois o projeto foi revisto e é a única escola secundária do concelho de Serpa.
Defendeu ainda que a responsabilidade da obra é do Ministério da Educação e que deve ser feito o
aproveitamento de fundos comunitários, sob pena de terem de se incluir verbas para o efeito no Orçamento do
Estado.
4 – A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) referiu que se trata de uma escola com mais de 30 anos, que
nunca teve requalificação e que tem vários problemas que exigem resolução urgente.
5 – A Deputada Joana Mortágua (BE) identificou várias deficiências da escola, nomeadamente, a nível da
canalização, falta de isolamento, não aproveitamento de partes da escola e no âmbito do conforto. Referiu
depois que o Governo deve fazer as obras, em acordo com a Câmara Municipal de Serpa, com fundos
comunitários ou com verbas do Orçamento do Estado.
6 – A Deputada Cláudia André (PSD) referiu, designadamente, que a escola tem estruturas de
fibrocimento, instalações elétricas degradadas, um edifício com muitos anos e a sua requalificação esteve para
ser tratada pela Parque Escolar, EPE, mas a obra não se concretizou, atenta a gestão de custos desta
entidade. Defendeu depois que, existindo ou não utilização de fundos comunitários, a escola tem de ser
requalificada com urgência.
7 – A Deputada Mariana Silva (PEV) reiterou a necessidade de requalificação da escola, realçando que
está situada numa zona do interior do País, tem estruturas com amianto, que, com a idade, devem estar em
péssimas condições e que, em tempos de pandemia, não tem as condições adequadas para as atividades
escolares. Defendeu depois a realização urgente da obra e a responsabilidade do Governo.
8 – A Deputada Telma Guerreiro (PS) indicou que a escola foi sinalizada para obras na anterior
Legislatura, tendo sido atualizado o respetivo projeto e o Ministério da Educação está em negociações com a
Câmara Municipal de Serpa, que deve constituir-se como parceiro, para a realização das mesmas. Informou
ainda que estão disponíveis para se elaborar o texto conjunto de uma resolução da Assembleia da República e
realçou que a comunidade já pediu à Câmara Municipal de Serpa que faça parte da solução.
9 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontrará disponível nos projetos de resolução
referidos, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para
agendamento da votação das iniciativas na reunião plenária, nos termos do n.º 4 do artigo 128.º do Regimento
da Assembleia da República.
Assembleia da República, 22 de outubro de 2020.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 744/XIV/2.ª
PELO COMBATE À PRECARIEDADE E PROMOÇÃO DA FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL DO TRABALHO AGRÍCOLA
Segundo o INE, em 2016, foram aplicadas 295 316 Unidades de Trabalho Anual (UTA – n.º de horas
equivalente ao emprego de uma pessoa a tempo inteiro durante 1 ano) na agricultura em Portugal. A mão-de-
obra familiar representava 72% do volume de trabalho total e a mão-de-obra não familiar e remunerada 28%.
Entre o trabalho assalariado não familiar, a mão-de-obra permanente valia 64% das UTA.
Em 2016 foram contabilizados cerca de 77 mil trabalhadores permanentes assalariados, o que significa um
aumento de 20,5% face a 2013 e de 53,3% em relação a 2009. Destes, 14 mil desempenham funções de
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dirigente e 41,2 mil estão a tempo completo na atividade.
A análise à estrutura e dimensão física e humana das explorações agrícolas atuais, assim como ao seu
percurso, são demonstrativas da reduzida profissionalização do sector agrícola. Uma parte considerável das
explorações agrícolas não reúne condições para tal, dada a sua natureza, nem os seus dirigentes têm
interesse em que a mesma venha a ser criadora de emprego. Em muitos destes casos, a atividade agrícola
representa um complemento ao rendimento familiar.
Dado o desenvolvimento tecnológico e científico em curso, não é previsível que o número de UTA venha a
aumentar a nível nacional e europeu. Contudo, tem sido notório o crescimento do trabalho assalariado e a
necessidade da sua especialização para responder a uma agricultura cujo futuro exige que seja capaz de
incorporar novas tecnologias, mas também de compreender e intervir em processos ecológicos essenciais
para a produção, para a segurança alimentar e para a preservação ambiental.
O trabalho agrícola tende a ser menos familiar e mais assalariado e essa mudança tem de ser
acompanhada pela garantia de direitos no trabalho. A aplicação de um modelo assente em mão-de-obra
barata e sem direitos, cujo carácter sazonal é amplificado pela generalização da monocultura, só pode dar
mau resultado. Atualmente, já encontramos em Portugal homens e mulheres que vivem em contentores, com
baixos salários e em total precariedade, que percorrem o País, garantindo colheitas, podas e outras operações
agrícolas, da cultura da vinha ao olival, da horticultura à fruticultura. É exemplo a situação de dezenas de
milhares de trabalhadores migrantes que respondem a necessidades de trabalho no Sudoeste Alentejano e na
Costa Vicentina. Mas também os muitos trabalhadores migrantes que trabalham atualmente em centrais de
venda e processamento de produtos agroalimentares, ou nos campos de produção hortofrutícola do Oeste e
Ribatejo, nas vinhas da Região Demarcada do Douro ou nos olivais intensivos e superintensivos do Alentejo e
Ribatejo.
A precariedade a que estão submetidos os trabalhadores do sector agrícola tem consequências múltiplas a
nível socioeconómico, mas também ambiental. O elevado nível de desqualificação associado à grande
mobilidade destes e/ou das entidades prestadoras de serviços a que estão afetos, a reduzida permanência
nas explorações onde trabalham e os constrangimentos e objetivos económicos a que estas estão
submetidas, conduzem a uma situação que impossibilita a aprendizagem sobre o meio em causa e à
impossibilidade de os integrar em processos de gestão e decisão, fatores que por sua vez conduzem os
ecossistemas agrários a uma situação de insustentabilidade e, por outro lado, condicionam a qualidade
alimentar, a segurança e o bem-estar da população.
A especialização da mão-de-obra exige permanência e estabilidade dos trabalhadores e trabalhadoras
agrícolas, que só assim poderão ser conhecedoras dos ecossistemas agrários com que lidam e ser garantia
de proteção ambiental e segurança alimentar.
O Bloco de Esquerda considera que o delineamento da Política Agrícola Comum, assim como a sua
transposição para Portugal, não pode continuar a ignorar esta realidade e que, a par de um conjunto de
exigências que respondam às necessidades de preservação ambiental, a entrega de apoios públicos deve ser
condicionada ao cumprimento de exigências mínimas de segurança no trabalho, direitos laborais, formação
profissional e garantia de aconselhamento técnico independente. O aconselhamento técnico não pode
depender das empresas de compra e venda de fatores de produção, nem de intermediários de mercado.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Desenvolva um plano nacional de formação profissional no setor agrícola implementado e
monitorizado pelo Ministério da Agricultura e pelo Ministério do Ambiente e da Ação Climática, após
auscultação e em articulação com os profissionais do setor, que contemple as boas práticas agrícolas e
ambientais e promova a mitigação e adaptação às alterações climáticas;
2 – Tome medidas, no âmbito da transposição da política agrícola comum (PAC) referente ao próximo
quadro comunitário de apoio 2021-2027, de forma a assegurar que todos os beneficiários de apoios
comunitários e nacionais com 10 ou mais trabalhadores permanentes, ou que apliquem 20 ou mais unidades
de trabalho anual:
a) garantam as suas necessidades em mão-de-obra através de contratos de trabalho e sem recurso à
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subcontratação;
b) apresentem no âmbito das suas candidaturas, para o período em que beneficiam de apoios públicos,
planos de formação profissional enquadrados no plano nacional definido pelo número 1, de forma a suprir as
necessidades de formação e a responder, no mínimo, à exigência legal da prática de 35 horas anuais de
formação profissional;
c) garanta o acompanhamento e fiscalização do cumprimento dos planos de formação referidos na alínea
anterior através da intervenção da ACT e/ou das entidades com competência inspetiva no setor;
3 – Atribua aos sindicatos e às comissões de trabalhadores, representativas dos trabalhadores e
trabalhadoras afetas às entidades beneficiárias, o direito a elaboração de parecer prévio a remeter à ACT,
que, com base no referido documento, emitirá parecer vinculativo sobre medida de majoração extraordinária
dos apoios públicos provenientes da PAC, a definir pelo Governo e a atribuir em função de indicadores
concretos que comprovem o respeito pela legislação laboral vigente;
4 – Tome medidas de forma a assegurar que todos os projetos de investimento agrícola subsidiários do
próximo quadro comunitário recebem aconselhamento técnico-científico, por um período mínimo de cinco
anos, garantido pelos serviços do Ministério da Agricultura e do Ministério do Ambiente e da Ação Climática,
de engenheiro agrónomo ou florestal diretamente contratado, ou através de estruturas associativas locais
devidamente capacitadas;
5 – Elabore uma ação inspetiva de âmbito nacional, em articulação com a ACT, com vista,
nomeadamente, à sensibilização para a necessidade de regularização da situação laboral dos trabalhadores
do setor, bem como de eventuais violações de regras de saúde e segurança no trabalho e à investigação de
situações de exploração e tráfico laboral.
Assembleia da República, 26 de outubro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
— Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 745/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA DE UM PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE
EQUIPARAÇÃO À CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE – RAMO PSICOLOGIA CLÍNICA
ACESSÍVEL A TODOS OS PSICÓLOGOS CLÍNICOS, INCLUINDO OS «CIT»
Os psicólogos clínicos hospitalares exercem os atos próprios da profissão de psicólogo, designadamente
de identificar determinantes psicológicos dos comportamentos de risco para a saúde, para intervir nos
processos de mudança comportamental e implementar práticas que contribuam para a prevenção das
doenças; facilitar os processos de confronto e adaptação às doenças e aos procedimentos médicos de
diagnóstico e tratamento, bem como reduzir o impacto da incapacidade; avaliar e intervir psicologicamente
com utentes em sofrimento psicológico ou psicopatológico associado às doenças; contribuir para promover a
adesão medicamentosa e aos autocuidados, particularmente nas doenças crónicas, junto dos utentes em
articulação interdisciplinar com os diferentes profissionais que compõem os núcleos, unidades e serviços das
instituições de saúde a que pertencem, numa perspetiva de cuidados de saúde integrados.
A intervenção dos psicólogos clínicos hospitalares é transversal a todas as especialidades médicas e
cirúrgicas que integram o SNS nos diferentes níveis de cuidados, dada a relevância dos fatores
comportamentais na avaliação diagnóstico, tratamento e reabilitação da maioria dos problemas de saúde e,
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também, porque todos os utentes têm direito ao acesso a cuidados psicológicos sempre que necessitem e o
desejem.
O ingresso na carreira de Técnico Superior de Saúde faz-se pela categoria de assistente, mediante
concurso de avaliação curricular entre os profissionais habilitados com o grau de especialista do respetivo
ramo de atividade, o qual se obtém mediante frequência de estágio de especialidade, com uma duração
variável de dois a quatro anos. Os procedimentos de recrutamento observam o disposto no Decreto-Lei n.º
213/2000, de 2 de setembro, e obedecem aos princípios de liberdade de candidatura, igualdade de condições
e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos. A autorização de recrutamento é decidida pelo
dirigente máximo do órgão ou serviço e é feita por procedimento concursal publicado em Diário da República.
A avaliação de desempenho aplicável a estes profissionais é a prevista no diploma que fixa o sistema
integrado de gestão e avaliação de desempenho na Administração Pública.
Ora, existem cerca de 200 psicólogos clínicos, com contrato individual de trabalho (CIT), em instituições
hospitalares do Serviço Nacional de Saúde de natureza pública empresarial (hospitais, EPE) que se
encontram numa situação de desigualdade no acesso à carreira de Técnico Superior de Saúde (TSS), face
aos restantes psicólogos nas mesmas instituições unicamente devido à diferença do tipo de vínculo contratual
de trabalho em funções públicas (CTFP).
A desigualdade no acesso a carreira especial de TSS, ramo Psicologia Clínica, mantém alocados estes
Psicólogos Clínicos «CIT» há 18 anos, no Regime Geral de Carreira de Técnico Superior, nas categorias de
Técnicos de 2.ª classe e na categoria de Estagiários, o que gera um sentimento de discriminação e
insatisfação por parte dos trabalhadores. Essa disparidade de tratamento tem implicações práticas
significativas. Estes profissionais, amplamente diferenciados, detentores das mesmas (ou mais) competências
académicas que os seus colegas, do mesmo (ou maior) grau de especialização, com as mesmas (ou
acrescidas) funções e graus de responsabilidades, tempos de serviço e, por vezes, a exercer funções na
mesma entidade empregadora, auferem uma remuneração que oscila entre 1101,93 € e os 1373,12 €, de
acordo com a antiga tabela remuneratória e os 1201,48 €, à luz da tabela remuneratória única em vigor. Por
contraste, os colegas, integrados na carreira de TSS – área Psicologia Clínica, auferem um vencimento base
de 1623,21 €, à luz do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro, que define o regime legal da carreira dos
técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa e beneficiam de uma margem de progressão na carreira francamente mais alargada.
Acresce que o grupo de Psicólogos Clínicos hospitalares «CIT» em apreço já viu reconhecida a sua
diferenciação profissional pela Ordem dos Psicólogos Portugueses, após longo, completo e complexo
processo de reconhecimento do título de Especialista ou mesmo tendo sido concedido reconhecimento de
Especialidades Avançadas, Contudo, este reconhecimento de competências, exigível para o desempenho da
profissão, não tem validade nas instituições de saúde e é apenas válido, internamente, para a Ordem dos
Psicólogos Portugueses.
Com efeito, ao longo destes anos, estes profissionais têm aguardado a abertura de procedimento concursal
à semelhança do que teve lugar em 2002 que não exclua os CIT à semelhança do que ocorreu com os
concursos seguintes que restringiam a possibilidade de candidatura aos trabalhadores «em regime de contrato
em funções públicas, independentemente da sua modalidade, nos serviços ou organismos integrados no
Serviço Nacional de Saúde».
A maioria dos psicólogos clínicos «CIT» em funções nos hospitais EPE concorreu ao procedimento
concursal para admissão a estágio com vista a atribuição do grau de especialista no ramo de Psicologia
Clínica no âmbito dos cuidados de saúde primários, aberto no ano 2018 através do Aviso n.º 12314-A/2018, de
27 agosto 2018). A admissão ao estágio destes profissionais traduz-se num retrocesso face ao seu percurso
profissional de mais de 15 anos, tanto mais que a supervisão será assegurada por colegas com menos anos
de trajeto e competências profissionais e que inclusivamente foram orientados pelos psicólogos clínicos cuja
tutoria irão assegurar e implicará o abandono das funções nas instituições hospitalares onde exercem funções
desmembrando as equipas na qual estão colocados.
Assim sendo, é de elementar justiça a abertura de processo extraordinário de equiparação à Carreira de
Técnico Superior de Saúde – ramo Psicologia Clínica, acessível a todos os psicólogos clínicos, incluindo os
«CIT» com a consequente equiparação em termos de carreira e remuneração.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
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Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Proceda à abertura de processo extraordinário de equiparação à Carreira de Técnico Superior de Saúde –
ramo Psicologia Clínica que abranja os trabalhadores com contratos individuais de trabalho, garantindo a
equiparação de carreira e remuneração relativamente aos profissionais com contratos de trabalho em funções
públicas que se encontrem em circunstâncias idênticas.
Assembleia da República, 26 de outubro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares —
Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel
Pires — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís
Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.