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Segunda-feira, 26 de outubro de 2020 II Série-A — Número 25

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 86/XIV: (a) Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos. Projetos de Lei (n.

os 574 a 576/XIV/2.ª):

N.º 574/XIV/2.ª (BE) — Proíbe a suspensão do fornecimento doméstico de serviços essenciais e garante a suspensão de contratos de fornecimento. N.º 575/XIV/2.ª (BE) — Regime excecional de renda não

habitacional para lojistas e retalhistas sob o Novo Regime de Arrendamento Urbano afetados na sua atividade por força da COVID-19. N.º 576/XIV/2.ª (BE) — Normas interpretativas que clarificam a aplicação e retroatividade ao período de confinamento da suspensão da aplicação de rendas fixas (Terceira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e terceira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril). Projetos de Resolução (n.

os 624/XIV/1.ª e 633, 655, 676,

681, 703, 744 e 745/XIV/2.ª):

N.º 624/XIV/1.ª (Requalificação da Escola Secundária de Serpa): — Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República. N.º 633/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que proceda à imediata requalificação da Escola Secundária de Serpa): — Vide Projeto de Resolução n.º 624/XIV/1.ª. N.º 655/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a realização urgente de obras na Escola Secundária de Serpa): — Vide Projeto de Resolução n.º 624/XIV/1.ª. N.º 676/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que promova, com urgência, a requalificação da Escola Secundária de Serpa): — Vide Projeto de Resolução n.º 624/XIV/1.ª. N.º 681/XIV/2.ª (Requalificação urgente da Escola Secundária de Serpa): — Vide Projeto de Resolução n.º 624/XIV/1.ª. N.º 703/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a requalificação da Escola Secundária de Serpa): — Vide Projeto de Resolução n.º 624/XIV/1.ª. N.º 744/XIV/2.ª (BE) — Pelo combate à precariedade e promoção da formação e qualificação profissional do trabalho agrícola. N.º 745/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo a abertura de um processo extraordinário de equiparação à carreira de Técnico Superior de Saúde – Ramo Psicologia Clínica acessível a todos os psicólogos clínicos, incluindo os «CIT». (a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 574/XIV/2.ª

PROÍBE A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOMÉSTICO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS E GARANTE

A SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO

Exposição de motivos

A Lei n.º 7/2020, de 20 de abril, veio estabelecer, entre os regimes excecionais e temporários de resposta à

epidemia SARS-CoV-2, as medidas de apoio aos agregados familiares no sentido de garantir o acesso a bens

e serviços essenciais até dia 30 de setembro de 2020.

Com efeito, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda recomendou ao Governo prorrogação dos prazos

das referidas medidas de apoio aos agregados familiares, de modo a salvaguardar os consumos de bens

essenciais e proteger os agregados mais vulneráveis economicamente (Projeto de Resolução n.º 677/XIV).

E face ao sucessivo agravamento das condições de vida do País, com centenas de milhares de

trabalhadores no desemprego, a maioria dos quais totalmente desprotegidos devido à fraca cobertura do

subsídio de desemprego (32 em cada 100 desempregados recebem o subsídio de desemprego, julho 2020).

Mas também as empresas, especialmente as micro, pequenas e médias empresas que se viram confrontadas

com a queda abrupta da atividade económica e pelo encerramento de portas por imposição legal. É, assim,

urgente dar uma resposta às dificuldades das populações e das empresas e evitar situações de incumprimento

ou de acumulação de dívidas nos serviços de bens essenciais.

Neste contexto de exceção, este grupo parlamentar entende que é necessário retomar as medidas de

emergência para garantir o acesso doméstico a bens essenciais como a água, eletricidade, gás e

telecomunicações.

Já as empresas devem ter a possibilidade de suspender os contratos de serviços de telecomunicações e

de energia, sem penalizações ou perdas contratuais. A injusta cobrança de contratos de fidelização não é

aceitável, especialmente nuns períodos de maiores dificuldades. A suspensão dos contratos de fornecimento

deve ser aplicável de forma célere e simplificada, com a fiscalização e acompanhamento das entidades

reguladoras, designadamente a ERSE e a ANACOM para os respetivos sectores de atividade. O período de

interrupção deve ser acrescentado ao período contratual inicialmente acordado. Estas medidas devem vigorar

até ao final do mês em que cessem as medidas excecionais de resposta ao surto epidémico.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece, no quadro das medidas excecionais e temporárias, a reposição da suspensão do

fornecimento doméstico de serviços essenciais e a admissibilidade da suspensão de contratos de

fornecimento de energia e telecomunicações.

Artigo 2.º

Proibição da suspensão de fornecimento doméstico de serviços essenciais

Não é autorizada a suspensão do fornecimento doméstico dos seguintes serviços essenciais, previstos no

n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho:

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;

c) Serviço de fornecimento de gás natural;

d) Serviço de comunicações eletrónicas.

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Artigo 3.º

Suspensão de contratos de telecomunicações e energia

1 – Os consumidores podem optar pela suspensão dos contratos de fornecimento de serviços essenciais

de telecomunicações e energia, sem pagamento de quaisquer taxas ou custos, inclusive quando abrangidos

por cláusulas de fidelização ou outras.

2 – O modelo de aplicação da suspensão referida no número anterior está sujeito a aprovação por parte

das entidades responsáveis pela fiscalização e acompanhamento mencionadas no artigo 5.º no prazo de 5

dias úteis após a entrada em vigor da presente lei.

3 – Após aprovação do modelo referido no número anterior, as operadoras estão obrigadas a facilitar a sua

disponibilização nos seus postos de atendimento e por via eletrónica no prazo máximo de 48 horas.

4 – A suspensão prevista no número 1 pode ser desencadeada por um período de 30 e 60 dias.

5 – O período de suspensão é renovável até um máximo de 90 dias e acresce ao prazo de vigência

contratual eventualmente previsto.

Artigo 4.º

Efeito automático da suspensão

1 – O pedido de suspensão determina que a suspensão do serviço tenha início no primeiro dia do mês

seguinte à sua apresentação, devendo para o efeito ser apresentado com pelo menos 15 dias de

antecedência.

2 – Durante o período de suspensão prevista no número anterior, ambas as partes ficam desobrigadas do

cumprimento das obrigações emergentes do contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas

celebrado, não podendo o tempo em que durar a suspensão ser considerado como período de execução do

contrato para efeitos do cumprimento do período de fidelização.

3 – Findo o período de suspensão, o contrato é retomado nos mesmos termos e condições vigentes

anteriores à suspensão.

Artigo 5.º

Monitorização e Fiscalização

Monitorização e Fiscalizam a execução das medidas previstas na presente lei:

a) A ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, nos contratos de fornecimento de energia

elétrica e ou de gás natural;

b) A ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, nos contratos de fornecimento de comunicações

eletrónicas.

Artigo 6.º

Contraordenações e coimas

1 – No incumprimento do disposto na presente lei por parte das empresas de telecomunicações, é aplicável

a sanção prevista nos termos da alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro, na

redação em vigor.

2 – No incumprimento do disposto na presente lei por parte das empresas de energia e gás natural é

aplicável a sanção prevista nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 28.º e/ou na alínea x) do n.º 1 do artigo

29.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 7.º

Vigência

A presente lei vigora até ao final do mês em que cessem as medidas excecionais e temporárias de

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resposta ao surto epidémico COVID-19.

Artigo 8.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de outubro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Jorge Costa — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 575/XIV/2.ª

REGIME EXCECIONAL DE RENDA NÃO HABITACIONAL PARA LOJISTAS E RETALHISTAS SOB O

NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO AFETADOS NA SUA ATIVIDADE POR FORÇA DA

COVID-19

Exposição de motivos

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem vindo a receber diversas denúncias relativamente aos

arrendamentos não habitacionais praticados em centros comerciais e também em lojas de rua a lojistas e

retalhistas que se viram obrigados a encerrar os seus estabelecimentos ou ainda limitar o horário no período

de estado de emergência e períodos subsequentes por força de medidas de mitigação da COVID-19.

De facto, no caso dos centros comerciais, estas práticas abusivas já se verificavam anteriormente, quando

os lojistas pretendiam encerrar os seus espaços por questões de saúde pública e aconselhados pelas

entidades de saúde pública e se viam forçados a pagar uma multa a estes fundos imobiliários. A declaração do

estado de emergência veio resolver esse problema, no entanto não resolveu o restante assédio, desequilíbrio

contratual e falta de legislação que proteja estes arrendatários na relação contratual e que neste momento se

tornou evidente e gritante. Para estes casos existiu uma norma aprovada através da Lei n.º 27-A/2020, de 24

de julho, que institui a implementação da renda variável como única contrapartida válida pelo contrato de

arrendamento durante o período que vivemos e até 31 de dezembro. Neste caso em concreto, os problemas

que se verificam neste momento, residem numa interpretação errónea do aprovado e que urge clarificar.

A 3 de junho, na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas tomou lugar uma audição com a

Associação de Marcas de Retalho e Restauração, recentemente constituída, e que relatou aos diferentes

deputados a situação calamitosa que estes pequenos e médios empresários enfrentam. Estas questões para o

Governo não são novas, mas não tem havido a definição de uma descida substancial do valor destas rendas,

mesmo que muitos senhorios tivessem vindo a ter ganhos especulativos e leoninos ao longo de anos, em

contratos dispares para os lojistas.

Para além disso, os lojistas de rua, com outro tipo de contrato, associado à locação, viram-se coartados da

fruição da coisa, não podendo laborar em período e horário habitual, em muitos setores tendo encerrado na

totalidade. A estes lojistas é igualmente devido a possibilidade de negociação de um acordo mais favorável

que permita manter e recuperar o negócio para o qual muitas vezes os senhorios poderão não estar

sensibilizados. É do interesse do legislador e da economia que estas práticas possam ter uma regulamentação

e a definição concreta da redução de renda devida operando no sentido de adaptar contratos sem previsão de

períodos drásticos nem de situações excecionais, conforme estabelecido até no Código Civil no seu artigo

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437.º. Sabe-se já que no período de retoma após o levantamento de uma parte das restrições o volume de

negócios das lojas de rua se situa nos 40% relativo ao período pré-COVID, representando uma queda brutal e

de difícil recuperação para que se possa fazer face à totalidade do pagamento das rendas. Este projeto

pretende ainda proteger as lojas ao abrigo do regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e

entidades de interesse histórico e cultural ou social local definido pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.

Apresentamos este projeto no sentido de levar a uma negociação das rendas comerciais as lojas de rua

que venham a facilitar a manutenção de diversos negócios para quem as rendas fixas são um peso

considerável.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional de apoio à renda não habitacional de lojistas e retalhistas

enquadrados no Novo Regime do Arrendamento Urbano e afetados na atividade pela doença COVID-19,

tendo tido obrigatoriedade de encerramento ou de limitação de horário e com perda substancial de vendas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – Este regime aplica-se às atividades económicas previstas no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro,

que dependam da abertura ao público e que tenham visto o seu negócio encerrado ou limitado o horário no

decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica

por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, quer por limitação do setor de atividade quer por ordem expressa da

Direção-Geral de Saúde.

2 – O acesso ao regime previsto no número anterior pressupõe que as referidas entidades tenham sofrido

uma perda de faturação superior a 20% em período homólogo do ano ou do mês anterior.

Artigo 3.º

Exclusão de sociedades ligadas a offshore

1 – Não podem aceder a este regime as seguintes entidades:

a) entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regimes de tributação

privilegiada, constantes da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual;

b) sociedades em relação de domínio, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades

Comerciais, com entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção

efetiva em países, territórios ou regiões com regime de tributação privilegiada, constantes da lista aprovada

pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, ou cujo beneficiário efetivo tenha

domicílio naqueles países, territórios ou regiões.

2 – São também excluídas todas as entidades que detenham participação, direta ou indireta, em entidade

ou veículo com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime de tributação privilegiada,

constantes da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual.

3 – Para efeitos da aplicação da exclusão prevista nos números anteriores devem também ser

considerados todos os países, territórios ou regiões com regime de tributação privilegiada, designadamente

aqueles que em que se verifique qualquer um dos critérios elencados de seguida, e onde se incluem,

nomeadamente, República da Irlanda, Malta, Luxemburgo e Países Baixos:

a) Inexistência de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja

inferior a 60 % da taxa de imposto prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC;

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b) As regras de determinação da matéria coletável sobre a qual incide o imposto sobre o rendimento

divirjam significativamente dos padrões internacionalmente aceites ou praticados, nomeadamente pelos países

da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);

c) Existência de regimes especiais ou de benefícios fiscais, designadamente isenções, deduções ou

créditos fiscais, mais favoráveis do que os estabelecidos na legislação nacional, dos quais resulte uma

redução substancial da tributação;

d) A legislação ou a prática administrativa não permita o acesso e a troca efetiva de informações relevantes

para efeitos fiscais, nomeadamente informações de natureza fiscal, contabilística, societária, bancária ou

outras que identifiquem os respetivos sócios ou outras pessoas relevantes, os titulares de rendimentos, bens

ou direitos e a realização de operações económicas.

Artigo 4.º

Regime Excecional de Rendas Não Habitacionais em Lojas sob o Novo Regime de Arrendamento

Urbano

1 – Nos contratos sob o Novo Regime do Arrendamento Urbano, o inquilino deve proceder ao pagamento

dos encargos fixos, havendo lugar a uma redução da renda equivalente às perdas de faturação até um

máximo de 60% do valor de renda.

2 – No caso de as lojas serem detidas por entidades abrangidas pelo Regime Jurídico dos Fundos de

Investimento Imobiliário, definido pelo Decreto-Lei n.º 71/2010 a renda é reduzida para 40% da renda

contratualizada, mantendo-se a obrigatoriedade de pagamento dos encargos fixos.

3 – Na situação prevista nos números anteriores ou no caso de perda total de faturação em loja por

período superior a 15 dias pode ser instaurado pelo arrendatário o Regime Excecional previsto no artigo

seguinte.

4 – Às lojas abrangidas pelo Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de

interesse histórico e cultural ou social local definido pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, é aplicada uma

redução para 20% do valor contratualizado.

Artigo 5.º

Regime Excecional de Aditamento ou Resolução dos contratos

1 – O arrendatário que pretenda beneficiar de redução do valor de renda fixa devida e de aditamento dos

termos contratuais celebrados deve enviar uma proposta para acordo, por escrito, ao senhorio, mediante carta

registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato.

2 – A aceitação do acordo ou a respetiva recusa devem ser transmitidas pelo senhorio, por escrito, através

de carta registada com aviso de receção para a morada do locado, no prazo de 15 dias após a receção da

proposta do arrendatário, considerando-se aceitação tácita a ausência de resposta dentro desse prazo.

3 – O senhorio pode, no mesmo prazo previsto no n.º 2, formular uma contraproposta ao arrendatário, à

qual este deve responder no prazo de 20 dias, com aceitação ou rejeição, podendo o arrendatário resolver o

contrato de arrendamento não habitacional durante este período, a qual produzirá os seus efeitos após 90

dias.

4 – O acesso ao regime estabelecido no presente artigo é aplicável desde 1 de abril e enquanto vigorar a

situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-

CoV-2 e da doença COVID-19 acrescido de 180 dias.

5 – Nas situações abrangidas pelo presente regime, em caso de resolução do contrato não haverá lugar a

indemnizações, cobrança de cauções ou compensações ou ainda execução de garantias bancárias relativas a

período posterior à resolução do contrato por qualquer uma das contrapartes.

Artigo 6.º

Condições nulas

1 – Qualquer processo negocial ocorrido após a Declaração do Estado de Emergência que tenha sido

levado a cabo anteriormente à publicação desta lei pode ser reiniciado à luz deste diploma.

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2 – É nulo qualquer contrato renegociado ou celebrado após Declaração do Estado de Emergência que

contenha cláusulas de renúncia a direitos atribuídos pela presente lei ou de renúncia ao recurso a meios

judiciais que questionem a validade dos referidos contratos e ainda clausulas que prevejam aumentos de

renda ou prorrogação dos prazos de contrato.

Artigo 7.º

Aplicação da lei no tempo

A presente lei é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de outubro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 576/XIV/2.ª

NORMAS INTERPRETATIVAS QUE CLARIFICAM A APLICAÇÃO E RETROATIVIDADE AO PERÍODO

DE CONFINAMENTO DA SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DE RENDAS FIXAS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 2/2020, DE 31 DE MARÇO, E TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4-C/2020, DE 6 DE ABRIL)

Exposição de motivos

No âmbito do Orçamento Suplementar de 2020, que decorreu da necessidade de retificação do Orçamento

do Estado de 2020 fruto da situação pandémica, foi inscrita uma medida que prevê que nas lojas de centros

comerciais possa ser aplicada apenas a renda variável como forma de repartição do esforço entre as diversas

partes implicadas nos contratos aí praticados.

Esta norma, aprovada sem votos contra, foi acompanhada pela discussão de dois projetos de lei que

densificavam esta disposição, criando um regime para este tipo de contratos e clarificando várias questões

que agora se levantam como conflituosas entre as duas partes em disputa a nível interpretativo do disposto na

referida retificação.

O Projeto de Lei n.º 469/XIV/1.ª, do Bloco de Esquerda, estabelecia mesmo um regime excecional de renda

não habitacional para lojistas e retalhistas afetados na sua atividade que tenham visto o estabelecimento

encerrado ou limitado no horário e que pretendia que esta norma se aplicasse a lojas de centros comerciais e

de rua.

Ora, é do conhecimento público que após a definição do artigo 168.º-C surgiram disputas de entrada em

vigor da referida lei, do entendimento jurídico do conceito de centros comerciais e de aplicabilidade em

situações em que os contratos não preveem renda variável. Para além disto, existe a interpretação

relativamente à Lei n.º 4-C/2020 de que esta não salvaguardaria depósitos caução e apenas as garantias

bancárias. Ora, se a iniciativa partiu precisamente da necessidade de equilíbrio e garantia de salvaguarda

relativamente a instrumentos de chantagem e que possam ser utilizados de forma coerciva como forma de

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limitar a solvabilidade dos lojistas por perdas que não lhe podem ser imputadas, claramente que nenhum valor

que sirva de caução ou garantia poderá ser cobrado decorrendo de implicações comerciais advindas da

pandemia que vivemos.

Neste sentido, o Bloco de Esquerda vem apresentar este projeto para proceder à clarificação da aplicação

das duas medidas, através de norma interpretativa que não dê margem a dúvidas e a conflitos ou processos

desnecessários e claramente contrários à salvaguarda e partilha de esforço entre as diversas entidades em

conflito.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao aditamento de uma disposição interpretativa do n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º

2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, e ao aditamento de uma disposição

interpretativa do artigo 12.º-A da Lei n.º4-C/2020, clarificando o período e âmbito de abrangência da

suspensão de pagamento de rendas fixas em centros comerciais e de suspensão de execução de garantias.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 2/2020, de 31 de março

É aditado à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, o artigo 168.º-C, com a seguinte

redação:

«Artigo 168.º-C

Norma interpretativa

O disposto no n.º 5 do artigo 168.º-A é aplicável deve ser interpretado no sentido de se aplicar da seguinte

forma:

a) desde 1 de abril e até 31 de dezembro de 2020;

b) a «Centro Comercial» que equivale a «Conjunto Comercial» conforme definido na alínea m) do artigo 2.º

constante do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;

c) a todas as rendas fixas praticadas por contrato em conjunto comercial, não relevando para tal a

existência ou não de rendas variáveis ou a data de redação de contrato.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

É aditado à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, o artigo 12.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-B

Norma interpretativa

O disposto no artigo 12.º-A deve ser interpretado no sentido de ser também aplicável a depósitos caução.»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A norma aditada pelos artigos 2.º e 3.º tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em

vigor da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.

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Assembleia da República, 26 de outubro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 624/XIV/1.ª

(REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE SERPA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 633/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À IMEDIATA REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA

SECUNDÁRIA DE SERPA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 655/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO URGENTE DE OBRAS NA ESCOLA SECUNDÁRIA DE

SERPA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 676/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA, COM URGÊNCIA, A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA

SECUNDÁRIA DE SERPA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 681/XIV/2.ª

(REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE SERPA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 703/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE SERPA)

Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes

dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos

Deputados), foram apresentadas as seguintes iniciativas:

 Projeto de Resolução n.º 624/XIV/1.ª (PCP) – Requalificação da Escola Secundária de Serpa

 Projeto de Resolução n.º 633/XIV/2.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à imediata

requalificação da Escola Secundária de Serpa

 Projeto de Resolução n.º 655/XIV/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo a realização urgente de obras na

Escola Secundária de Serpa

 Projeto de Resolução n.º 676/XIV/2.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que promova, com urgência, a

requalificação da Escola Secundária de Serpa

 Projeto de Resolução n.º 681/XIV/2.ª (PEV) – Requalificação urgente da Escola Secundária de Serpa

 Projeto de Resolução n.º 703/XIV/2.ª (PS) – Recomenda ao Governo a requalificação da Escola

Secundária de Serpa

2 – A discussão das iniciativas acima identificadas ocorreu na reunião da Comissão de 22 de outubro de

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2020.

3 – O Deputado João Dias (PCP) começou por realçar que há unanimidade entre os vários grupos

parlamentares, o que pode gerar a aprovação de uma resolução a recomendar ao Governo a requalificação da

escola. Referiu depois que a escola está numa situação grave, com áreas fechadas, já esteve cabimentada

para execução, mas depois o projeto foi revisto e é a única escola secundária do concelho de Serpa.

Defendeu ainda que a responsabilidade da obra é do Ministério da Educação e que deve ser feito o

aproveitamento de fundos comunitários, sob pena de terem de se incluir verbas para o efeito no Orçamento do

Estado.

4 – A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) referiu que se trata de uma escola com mais de 30 anos, que

nunca teve requalificação e que tem vários problemas que exigem resolução urgente.

5 – A Deputada Joana Mortágua (BE) identificou várias deficiências da escola, nomeadamente, a nível da

canalização, falta de isolamento, não aproveitamento de partes da escola e no âmbito do conforto. Referiu

depois que o Governo deve fazer as obras, em acordo com a Câmara Municipal de Serpa, com fundos

comunitários ou com verbas do Orçamento do Estado.

6 – A Deputada Cláudia André (PSD) referiu, designadamente, que a escola tem estruturas de

fibrocimento, instalações elétricas degradadas, um edifício com muitos anos e a sua requalificação esteve para

ser tratada pela Parque Escolar, EPE, mas a obra não se concretizou, atenta a gestão de custos desta

entidade. Defendeu depois que, existindo ou não utilização de fundos comunitários, a escola tem de ser

requalificada com urgência.

7 – A Deputada Mariana Silva (PEV) reiterou a necessidade de requalificação da escola, realçando que

está situada numa zona do interior do País, tem estruturas com amianto, que, com a idade, devem estar em

péssimas condições e que, em tempos de pandemia, não tem as condições adequadas para as atividades

escolares. Defendeu depois a realização urgente da obra e a responsabilidade do Governo.

8 – A Deputada Telma Guerreiro (PS) indicou que a escola foi sinalizada para obras na anterior

Legislatura, tendo sido atualizado o respetivo projeto e o Ministério da Educação está em negociações com a

Câmara Municipal de Serpa, que deve constituir-se como parceiro, para a realização das mesmas. Informou

ainda que estão disponíveis para se elaborar o texto conjunto de uma resolução da Assembleia da República e

realçou que a comunidade já pediu à Câmara Municipal de Serpa que faça parte da solução.

9 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontrará disponível nos projetos de resolução

referidos, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para

agendamento da votação das iniciativas na reunião plenária, nos termos do n.º 4 do artigo 128.º do Regimento

da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de outubro de 2020.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 744/XIV/2.ª

PELO COMBATE À PRECARIEDADE E PROMOÇÃO DA FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO

PROFISSIONAL DO TRABALHO AGRÍCOLA

Segundo o INE, em 2016, foram aplicadas 295 316 Unidades de Trabalho Anual (UTA – n.º de horas

equivalente ao emprego de uma pessoa a tempo inteiro durante 1 ano) na agricultura em Portugal. A mão-de-

obra familiar representava 72% do volume de trabalho total e a mão-de-obra não familiar e remunerada 28%.

Entre o trabalho assalariado não familiar, a mão-de-obra permanente valia 64% das UTA.

Em 2016 foram contabilizados cerca de 77 mil trabalhadores permanentes assalariados, o que significa um

aumento de 20,5% face a 2013 e de 53,3% em relação a 2009. Destes, 14 mil desempenham funções de

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dirigente e 41,2 mil estão a tempo completo na atividade.

A análise à estrutura e dimensão física e humana das explorações agrícolas atuais, assim como ao seu

percurso, são demonstrativas da reduzida profissionalização do sector agrícola. Uma parte considerável das

explorações agrícolas não reúne condições para tal, dada a sua natureza, nem os seus dirigentes têm

interesse em que a mesma venha a ser criadora de emprego. Em muitos destes casos, a atividade agrícola

representa um complemento ao rendimento familiar.

Dado o desenvolvimento tecnológico e científico em curso, não é previsível que o número de UTA venha a

aumentar a nível nacional e europeu. Contudo, tem sido notório o crescimento do trabalho assalariado e a

necessidade da sua especialização para responder a uma agricultura cujo futuro exige que seja capaz de

incorporar novas tecnologias, mas também de compreender e intervir em processos ecológicos essenciais

para a produção, para a segurança alimentar e para a preservação ambiental.

O trabalho agrícola tende a ser menos familiar e mais assalariado e essa mudança tem de ser

acompanhada pela garantia de direitos no trabalho. A aplicação de um modelo assente em mão-de-obra

barata e sem direitos, cujo carácter sazonal é amplificado pela generalização da monocultura, só pode dar

mau resultado. Atualmente, já encontramos em Portugal homens e mulheres que vivem em contentores, com

baixos salários e em total precariedade, que percorrem o País, garantindo colheitas, podas e outras operações

agrícolas, da cultura da vinha ao olival, da horticultura à fruticultura. É exemplo a situação de dezenas de

milhares de trabalhadores migrantes que respondem a necessidades de trabalho no Sudoeste Alentejano e na

Costa Vicentina. Mas também os muitos trabalhadores migrantes que trabalham atualmente em centrais de

venda e processamento de produtos agroalimentares, ou nos campos de produção hortofrutícola do Oeste e

Ribatejo, nas vinhas da Região Demarcada do Douro ou nos olivais intensivos e superintensivos do Alentejo e

Ribatejo.

A precariedade a que estão submetidos os trabalhadores do sector agrícola tem consequências múltiplas a

nível socioeconómico, mas também ambiental. O elevado nível de desqualificação associado à grande

mobilidade destes e/ou das entidades prestadoras de serviços a que estão afetos, a reduzida permanência

nas explorações onde trabalham e os constrangimentos e objetivos económicos a que estas estão

submetidas, conduzem a uma situação que impossibilita a aprendizagem sobre o meio em causa e à

impossibilidade de os integrar em processos de gestão e decisão, fatores que por sua vez conduzem os

ecossistemas agrários a uma situação de insustentabilidade e, por outro lado, condicionam a qualidade

alimentar, a segurança e o bem-estar da população.

A especialização da mão-de-obra exige permanência e estabilidade dos trabalhadores e trabalhadoras

agrícolas, que só assim poderão ser conhecedoras dos ecossistemas agrários com que lidam e ser garantia

de proteção ambiental e segurança alimentar.

O Bloco de Esquerda considera que o delineamento da Política Agrícola Comum, assim como a sua

transposição para Portugal, não pode continuar a ignorar esta realidade e que, a par de um conjunto de

exigências que respondam às necessidades de preservação ambiental, a entrega de apoios públicos deve ser

condicionada ao cumprimento de exigências mínimas de segurança no trabalho, direitos laborais, formação

profissional e garantia de aconselhamento técnico independente. O aconselhamento técnico não pode

depender das empresas de compra e venda de fatores de produção, nem de intermediários de mercado.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Desenvolva um plano nacional de formação profissional no setor agrícola implementado e

monitorizado pelo Ministério da Agricultura e pelo Ministério do Ambiente e da Ação Climática, após

auscultação e em articulação com os profissionais do setor, que contemple as boas práticas agrícolas e

ambientais e promova a mitigação e adaptação às alterações climáticas;

2 – Tome medidas, no âmbito da transposição da política agrícola comum (PAC) referente ao próximo

quadro comunitário de apoio 2021-2027, de forma a assegurar que todos os beneficiários de apoios

comunitários e nacionais com 10 ou mais trabalhadores permanentes, ou que apliquem 20 ou mais unidades

de trabalho anual:

a) garantam as suas necessidades em mão-de-obra através de contratos de trabalho e sem recurso à

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subcontratação;

b) apresentem no âmbito das suas candidaturas, para o período em que beneficiam de apoios públicos,

planos de formação profissional enquadrados no plano nacional definido pelo número 1, de forma a suprir as

necessidades de formação e a responder, no mínimo, à exigência legal da prática de 35 horas anuais de

formação profissional;

c) garanta o acompanhamento e fiscalização do cumprimento dos planos de formação referidos na alínea

anterior através da intervenção da ACT e/ou das entidades com competência inspetiva no setor;

3 – Atribua aos sindicatos e às comissões de trabalhadores, representativas dos trabalhadores e

trabalhadoras afetas às entidades beneficiárias, o direito a elaboração de parecer prévio a remeter à ACT,

que, com base no referido documento, emitirá parecer vinculativo sobre medida de majoração extraordinária

dos apoios públicos provenientes da PAC, a definir pelo Governo e a atribuir em função de indicadores

concretos que comprovem o respeito pela legislação laboral vigente;

4 – Tome medidas de forma a assegurar que todos os projetos de investimento agrícola subsidiários do

próximo quadro comunitário recebem aconselhamento técnico-científico, por um período mínimo de cinco

anos, garantido pelos serviços do Ministério da Agricultura e do Ministério do Ambiente e da Ação Climática,

de engenheiro agrónomo ou florestal diretamente contratado, ou através de estruturas associativas locais

devidamente capacitadas;

5 – Elabore uma ação inspetiva de âmbito nacional, em articulação com a ACT, com vista,

nomeadamente, à sensibilização para a necessidade de regularização da situação laboral dos trabalhadores

do setor, bem como de eventuais violações de regras de saúde e segurança no trabalho e à investigação de

situações de exploração e tráfico laboral.

Assembleia da República, 26 de outubro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 745/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA DE UM PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE

EQUIPARAÇÃO À CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE – RAMO PSICOLOGIA CLÍNICA

ACESSÍVEL A TODOS OS PSICÓLOGOS CLÍNICOS, INCLUINDO OS «CIT»

Os psicólogos clínicos hospitalares exercem os atos próprios da profissão de psicólogo, designadamente

de identificar determinantes psicológicos dos comportamentos de risco para a saúde, para intervir nos

processos de mudança comportamental e implementar práticas que contribuam para a prevenção das

doenças; facilitar os processos de confronto e adaptação às doenças e aos procedimentos médicos de

diagnóstico e tratamento, bem como reduzir o impacto da incapacidade; avaliar e intervir psicologicamente

com utentes em sofrimento psicológico ou psicopatológico associado às doenças; contribuir para promover a

adesão medicamentosa e aos autocuidados, particularmente nas doenças crónicas, junto dos utentes em

articulação interdisciplinar com os diferentes profissionais que compõem os núcleos, unidades e serviços das

instituições de saúde a que pertencem, numa perspetiva de cuidados de saúde integrados.

A intervenção dos psicólogos clínicos hospitalares é transversal a todas as especialidades médicas e

cirúrgicas que integram o SNS nos diferentes níveis de cuidados, dada a relevância dos fatores

comportamentais na avaliação diagnóstico, tratamento e reabilitação da maioria dos problemas de saúde e,

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26 DE OUTUBRO DE 2020

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também, porque todos os utentes têm direito ao acesso a cuidados psicológicos sempre que necessitem e o

desejem.

O ingresso na carreira de Técnico Superior de Saúde faz-se pela categoria de assistente, mediante

concurso de avaliação curricular entre os profissionais habilitados com o grau de especialista do respetivo

ramo de atividade, o qual se obtém mediante frequência de estágio de especialidade, com uma duração

variável de dois a quatro anos. Os procedimentos de recrutamento observam o disposto no Decreto-Lei n.º

213/2000, de 2 de setembro, e obedecem aos princípios de liberdade de candidatura, igualdade de condições

e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos. A autorização de recrutamento é decidida pelo

dirigente máximo do órgão ou serviço e é feita por procedimento concursal publicado em Diário da República.

A avaliação de desempenho aplicável a estes profissionais é a prevista no diploma que fixa o sistema

integrado de gestão e avaliação de desempenho na Administração Pública.

Ora, existem cerca de 200 psicólogos clínicos, com contrato individual de trabalho (CIT), em instituições

hospitalares do Serviço Nacional de Saúde de natureza pública empresarial (hospitais, EPE) que se

encontram numa situação de desigualdade no acesso à carreira de Técnico Superior de Saúde (TSS), face

aos restantes psicólogos nas mesmas instituições unicamente devido à diferença do tipo de vínculo contratual

de trabalho em funções públicas (CTFP).

A desigualdade no acesso a carreira especial de TSS, ramo Psicologia Clínica, mantém alocados estes

Psicólogos Clínicos «CIT» há 18 anos, no Regime Geral de Carreira de Técnico Superior, nas categorias de

Técnicos de 2.ª classe e na categoria de Estagiários, o que gera um sentimento de discriminação e

insatisfação por parte dos trabalhadores. Essa disparidade de tratamento tem implicações práticas

significativas. Estes profissionais, amplamente diferenciados, detentores das mesmas (ou mais) competências

académicas que os seus colegas, do mesmo (ou maior) grau de especialização, com as mesmas (ou

acrescidas) funções e graus de responsabilidades, tempos de serviço e, por vezes, a exercer funções na

mesma entidade empregadora, auferem uma remuneração que oscila entre 1101,93 € e os 1373,12 €, de

acordo com a antiga tabela remuneratória e os 1201,48 €, à luz da tabela remuneratória única em vigor. Por

contraste, os colegas, integrados na carreira de TSS – área Psicologia Clínica, auferem um vencimento base

de 1623,21 €, à luz do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro, que define o regime legal da carreira dos

técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da

Misericórdia de Lisboa e beneficiam de uma margem de progressão na carreira francamente mais alargada.

Acresce que o grupo de Psicólogos Clínicos hospitalares «CIT» em apreço já viu reconhecida a sua

diferenciação profissional pela Ordem dos Psicólogos Portugueses, após longo, completo e complexo

processo de reconhecimento do título de Especialista ou mesmo tendo sido concedido reconhecimento de

Especialidades Avançadas, Contudo, este reconhecimento de competências, exigível para o desempenho da

profissão, não tem validade nas instituições de saúde e é apenas válido, internamente, para a Ordem dos

Psicólogos Portugueses.

Com efeito, ao longo destes anos, estes profissionais têm aguardado a abertura de procedimento concursal

à semelhança do que teve lugar em 2002 que não exclua os CIT à semelhança do que ocorreu com os

concursos seguintes que restringiam a possibilidade de candidatura aos trabalhadores «em regime de contrato

em funções públicas, independentemente da sua modalidade, nos serviços ou organismos integrados no

Serviço Nacional de Saúde».

A maioria dos psicólogos clínicos «CIT» em funções nos hospitais EPE concorreu ao procedimento

concursal para admissão a estágio com vista a atribuição do grau de especialista no ramo de Psicologia

Clínica no âmbito dos cuidados de saúde primários, aberto no ano 2018 através do Aviso n.º 12314-A/2018, de

27 agosto 2018). A admissão ao estágio destes profissionais traduz-se num retrocesso face ao seu percurso

profissional de mais de 15 anos, tanto mais que a supervisão será assegurada por colegas com menos anos

de trajeto e competências profissionais e que inclusivamente foram orientados pelos psicólogos clínicos cuja

tutoria irão assegurar e implicará o abandono das funções nas instituições hospitalares onde exercem funções

desmembrando as equipas na qual estão colocados.

Assim sendo, é de elementar justiça a abertura de processo extraordinário de equiparação à Carreira de

Técnico Superior de Saúde – ramo Psicologia Clínica, acessível a todos os psicólogos clínicos, incluindo os

«CIT» com a consequente equiparação em termos de carreira e remuneração.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Proceda à abertura de processo extraordinário de equiparação à Carreira de Técnico Superior de Saúde –

ramo Psicologia Clínica que abranja os trabalhadores com contratos individuais de trabalho, garantindo a

equiparação de carreira e remuneração relativamente aos profissionais com contratos de trabalho em funções

públicas que se encontrem em circunstâncias idênticas.

Assembleia da República, 26 de outubro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares —

Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel

Pires — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís

Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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