Página 1
Segunda-feira, 26 de outubro de 2020 II Série-A — Número 25
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 86/XIV:
Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 25
2
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 86/XIV
IMPOSIÇÃO TRANSITÓRIA DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA EM ESPAÇOS
PÚBLICOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso,
circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
A presente lei aplica-se em todo o território nacional.
Artigo 3.º
Uso de máscara
1 – É obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação
ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas
autoridades de saúde se mostre impraticável.
2 – A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:
a) Mediante a apresentação:
i) De atestado médico de incapacidade multiusos ou de declaração médica, no caso de se tratar de
pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
ii) De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de
máscaras;
b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se
encontrem a realizar;
c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na
proximidade de terceiros.
Artigo 4.º
Campanha de sensibilização para o uso de máscara
São realizadas campanhas de sensibilização, em meios de comunicação social e junto da população, sobre
a importância do uso de máscara em espaços e vias públicas, para garantir a adesão espontânea da
população a esta e outras medidas de proteção individual e coletiva, bem como para incentivar a utilização de
máscaras reutilizáveis e o correto descarte de máscaras não reutilizáveis.
Artigo 5.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei compete às forças de segurança e
às polícias municipais, cabendo-lhes, prioritariamente, uma função de sensibilização e pedagogia para a
Página 3
26 DE OUTUBRO DE 2020
3
importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância
social.
Artigo 6.º
Regime contraordenacional
O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 3.º constitui contraordenação nos termos previstos no
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Direito subsidiário
Em tudo o que se não se encontre previsto na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime
contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho e o regime geral do ilícito de mera
ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Aplicação nas regiões autónomas
O disposto no presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as
devidas adaptações, atendendo às especificidades regionais, mediante decreto do respetivo governo regional.
Artigo 9.º
Vigência
A presente lei vigora pelo período de 70 dias a contar da data da sua entrada em vigor, e é avaliada,
quanto à necessidade da sua renovação, no final desse período.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 23 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.