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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O promotor do espetáculo de natureza artística ou de divertimento público deve negar a entrada de

menores quando existam dúvidas sobre a idade face à classificação etária atribuída, avaliada pelos critérios

comuns de aparência, salvo quando acompanhados dos pais ou de um adulto, devidamente identificado, que

assegure que a pessoa em causa não é menor e se responsabilize.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 27.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Para maiores de 18 anos, os espetáculos tauromáquicos;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 36.º

(…)

1 – Constitui contraordenação, punível com coima entre 250 EUR e 2500 EUR, no caso das pessoas

singulares, e de 500 EUR a 15 000 EUR, no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 4 do

artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, nos n.os

1 e 5 do artigo 6.º, nos n.os

1 e 3 do artigo 7.º, nos n.os

1, 3, 5 e 6 do

artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.os

3 e 5 do artigo 10.º, do n.º 7 do artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 5 do

artigo 22.º, no artigo 27.º, nos n.os

2 e 6 do artigo 28.º, no n.º 11 do artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 31.º e no n.º 4

do artigo 34.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

É alterado o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 27/2007, de 14 de fevereiro, com as posteriores alterações, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Quaisquer outros programas suscetíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade

das crianças ou de adolescentes, designadamente os espetáculos tauromáquicos, devem ser acompanhados

da difusão permanente de um identificativo visual apropriado e só podem ser transmitidos entre as 22 horas e

30 minutos e as 6 horas.