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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

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c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de

dezembro de 2023, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.

Palácio de São Bento, 30 de outubro de 2020.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Sara Madruga da Costa — Sérgio Marques — Paulo Neves.

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PROJETO DE LEI N.º 580/XIV/2.ª

INTERDITA A MENORES O TRABALHO EM ATIVIDADES TAUROMÁQUICAS, PROFISSIONAIS OU

AMADORAS, ASSIM COMO A ASSISTÊNCIA A EVENTOS TAUROMÁQUICOS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO

À LEI N.º 31/2015, DE 23 DE ABRIL; SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 23/2014, DE 14 DE

FEVEREIRO; QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JULHO)

Exposição de motivos

Os menores de idade podem trabalhar nos espetáculos tauromáquicos em todas as categorias de artistas