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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 93/XIV

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA (UE) 2018/1808 DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018, ALTERANDO A LEI N.º 27/2007, DE 30 DE

JULHO, QUE APROVA A LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO, E A LEI N.º

55/2012, DE 6 DE SETEMBRO, RELATIVA AO FOMENTO, DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO DA ARTE

DO CINEMA E DAS ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE, relativa à coordenação de certas

disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de

serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a

adaptar à evolução das realidades do mercado, procedendo à:

a) Quinta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão e dos Serviços

Audiovisuais a Pedido, alterada pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, 40/2014, de 9 de julho, 78/2015, de 29 de

julho, e 7/2020, de 10 de abril;

b) Terceira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado

no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e

audiovisuais, alterada pelas Leis n.os 28/2014, de 19 de maio, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

Os artigos 1.º a 3.º, 4.º-A, 6.º, 9.º, 19.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º, 34.º, 40.º, 41.º, 41.º-A, 45.º, 46.º, 49.º, 51.º, 55.º,

75.º a 77.º e 86.º a 86.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei tem por objeto regular o acesso e o exercício de atividades de comunicação social audiovisual,

nomeadamente de televisão e de serviços audiovisuais a pedido, bem como certos aspetos relativos à oferta ao

público de serviços de plataformas de partilha de vídeo e dos respetivos conteúdos, transpondo para a ordem

jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro, que altera

a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e

administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual

(Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado,

doravante Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

Artigo 1.º-A

[…]

1 – São ainda aplicáveis aos serviços audiovisuais a pedido e aos serviços de plataformas de partilha de

vídeo as regras relativas aos serviços da sociedade da informação e ao comércio eletrónico constantes do

Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que se adequem à sua natureza desde que não contrariem o disposto

na presente lei.