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4 DE NOVEMBRODE 2020

3

2 – […].

Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) «Colocação de produto», a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a

um bem ou serviço, ou à respetiva marca comercial, num programa ou num vídeo gerado pelos utilizadores, a

troco de pagamento ou retribuição similar;

e) «Comunicação comercial audiovisual», a apresentação de imagens, com ou sem som, visando promover,

direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva que exerce

uma atividade económica, incluindo as que acompanham um programa ou um vídeo gerado pelos utilizadores,

ou neles estejam incluídas, a troco de pagamento ou retribuição similar, ou para fins autopromocionais, podendo,

nomeadamente, revestir as modalidades de publicidade televisiva, menção de patrocínio, televenda, colocação

de produto, menção de ajuda à produção, telepromoção ou de autopromoção;

f) […];

g) […];

h) […];

i) «Obra de produção independente», a obra cinematográfica e audiovisual produzida por um produtor

independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Detenção, pelo produtor independente, da titularidade dos direitos sobre a obra produzida, com a

clara definição contratual da duração e dos limites dos direitos de difusão cedidos aos operadores de

televisão, sendo que, em caso de coproduções entre produtores independentes e outros operadores,

designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores,

a qualificação como obra de produção independente depende, precisamente, dessa detenção pelo

produtor independente;

ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento, nomeadamente

no que respeita à escolha dos estúdios, atores, meios e distribuição, sendo que, em caso de coproduções

entre produtores independentes e outros operadores, designadamente operadores de televisão,

operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, as decisões relativamente à produção

sejam adotadas por acordo, tendo em vista a qualidade técnica e artística da obra.

j) «Obra europeia», a produção cinematográfica ou audiovisual que reúna os requisitos fixados na alínea n)

do n.º 1 do artigo 1.º da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010;

l) […];

m) […];

n) […];

o) «Patrocínio», uma contribuição feita por uma empresa pública ou privada ou por uma pessoa singular não

envolvidas na oferta de serviços de comunicação social audiovisual ou de fornecedores de plataformas de

partilha de vídeos, nem na produção de obras audiovisuais, para o financiamento de serviços de comunicação

social audiovisual, de serviços de plataformas de partilha de vídeos, de vídeos gerados pelos utilizadores ou de

programas afim de promover o seu nome, a sua marca, a sua imagem, as suas atividades ou os seus produtos;

p) […];

q) «Programa», um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui um elemento

autónomo, independentemente da sua duração, da grelha de programação de um serviço televisivo, de um

catálogo de um serviço audiovisual a pedido ou de um serviço de plataforma de partilha de vídeos, incluindo as