O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

8

pela ERC nos termos da alínea s) do n.º 3 do artigo 24.º dos Estatutos da ERC, aprovados em anexo à Lei n.º

53/2005, de 8 de novembro.

3 – […].

4 – A ANACOM pode determinar de modo proporcionado, transparente e não discriminatório uma

remuneração adequada como contrapartida das obrigações de transporte impostas.

5 – […].

6 – Os operadores de redes de comunicações eletrónicas que comportem a emissão de serviços de

programas televisivos e os operadores de distribuição devem disponibilizar capacidade de rede e de distribuição

para serviços de programas televisivos regionais e locais, assim como para a difusão de atividades de âmbito

educativo ou cultural, atendendo às características da composição da oferta e às condições técnicas e de

mercado em cada momento verificadas pela ERC no âmbito dos processos de autorização a que haja lugar,

ouvidas, sempre que entenda necessário, a Autoridade da Concorrência ou a ANACOM.

7 – As alterações à composição da oferta dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais

a pedido disponibilizados pelos operadores de distribuição ou às respetivas condições de acesso devem ter em

conta as obrigações de diversificação e de pluralismo e o respeito pelos direitos dos consumidores.

8 – Independentemente do disposto no número anterior, devem ser comunicadas ao consumidor, com 30 dias

de antecedência, quaisquer alterações das condições contratadas, com a expressa menção da faculdade de

resolução do contrato, sem quaisquer ónus ou encargos, sempre que tais alterações respeitem à composição

ou preço da oferta de serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido disponibilizados

pelos operadores de distribuição.

9 – Não há lugar a rescisão do contrato nos casos em que:

a) Sejam aditados novos canais mantendo-se inalterados os que são oferecidos com o serviço contratado;

b) Ocorra uma redução dos preços dos serviços contratados;

c) A alteração apenas incida sobre prestações que do serviço sejam autonomizáveis, designadamente a

alteração do preço do aluguer de filmes.

10 – A faculdade de resolução prevista no n.º 8 prevalece sobre toda e qualquer cláusula contratual que

tenha como propósito ou efeito dificultar ou impedir o consumidor de pôr termo ao contrato.

11 – (Anterior n.º 10).

12 – A ERC pode, nos termos dos respetivos Estatutos, adotar decisões que assegurem o cumprimento

das disposições do presente artigo.

13 – Os operadores de IPTV com capacidade de produção e transmissão de sinal em alta definição podem

celebrar contratos de transmissão dos seus programas com operadores de distribuição, devendo comunicar à

ERC os dados previstos nas alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 19.º.

Artigo 27.º

[…]

1 – A programação dos serviços de comunicação social audiovisual deve respeitar a dignidade da pessoa

humana, os direitos específicos das crianças e jovens, assim como os direitos, liberdades e garantias

fundamentais.

2 – Os serviços de comunicação social audiovisual não podem, através dos elementos de programação:

a) Incitar à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas ou membros desses grupos em razão do sexo,

raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas

ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, deficiência, idade, orientação sexual ou nacionalidade;

b) Incitar publicamente à prática de infrações terroristas previstas e punidas na Lei n.º 52/2003, de 22 de

agosto.