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4 DE NOVEMBRODE 2020

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matéria;

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […].

Artigo 55.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Junto dos serviços de programas televisivos internacionais funciona, reunindo presencialmente ou por

videoconferência, o órgão consultivo representativo dos parceiros da Administração Pública e da sociedade civil

que com ele se relacionem, de que são membros por inerência, o Presidente do Conselho das Comunidades

Portuguesas e os presidentes dos Conselhos Regionais das Comunidades Portuguesas em África, na Ásia e

Oceânia, na América do Norte, na América Central, na América do Sul e na Europa.

Artigo 75.º

[…]

1 – […]:

a) A inobservância do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º, no artigo 4.º-A, no n.º 3 do artigo 19.º, no

n.º 6 do artigo 27.º, no artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 40.º-B, no n.º 2 do artigo 41.º-B, no artigo 42.º, no n.º 5 do

artigo 44.º e nos artigos 45.º, 46.º e 58.º;

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 76.º

[…]

1 – […]:

a) A inobservância do disposto nos n.os 1, 6, 8 e 9 do artigo 25.º, nos n.os 4 e 10 do artigo 27.º, no n.º 1 do

artigo 30.º, no n.º 5 do artigo 32.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, nos artigos 35.º a 37.º, 40.º e 40.º-A, nos n.os 1 a

5 do artigo 40.º-B, nos artigos 41.º e 41.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º-B, nos n.os 2 e 3 do artigo 41.º-D, no

artigo 43.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º, no artigo 49.º, no n.º 4 do artigo 59.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º, nos

n.os 2 e 3 do artigo 64.º, no artigo 69.º, nas alíneas d) a j) do n.º 1 do artigo 69.º-B e no n.º 1 do artigo 92.º;

b) […];

c) […];

d) […];

e) O não cumprimento, por qualquer operador de televisão e de serviços audiovisuais a pedido, das

obrigações previstas no n.º 3 do artigo 30.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 34.º-A;