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4 DE NOVEMBRODE 2020

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3 – Não é permitida a emissão televisiva de programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria e

gravemente a livre formação da personalidade de crianças e jovens ou a sua imagem e reserva da intimidade

da vida privada e familiar, designadamente os que contenham pornografia ou violência gratuita, nos serviços de

programas de acesso.

4 – […].

5 – A emissão televisiva de quaisquer outros programas suscetíveis de influírem de modo negativo na

formação da personalidade de crianças e jovens deve ser acompanhada da difusão permanente de um

identificativo visual apropriado e só pode ter lugar entre as 24 horas e as 6 horas.

6 – Os programas dos serviços audiovisuais a pedido que sejam suscetíveis de influírem de modo negativo

na formação da personalidade de crianças e jovens apenas podem ser disponibilizados mediante a

apresentação permanente de um identificativo visual e a adoção de funcionalidades técnicas que permitam a

quem esteja atribuído o exercício das responsabilidades parentais, se assim o entenderem, vedar o acesso dos

crianças e jovens a tais conteúdos.

7 – A ERC incentiva a elaboração pelos operadores de televisão e pelos operadores de serviços audiovisuais

a pedido de um sistema comum de classificação dos programas dos serviços de comunicação social audiovisual

que preveja um conjunto de sinais identificadores dos diferentes escalões etários, em função dos conteúdos

apresentados, e que respeite, na exibição de obras cinematográficas e de videogramas, a classificação da

comissão de classificação de espetáculos.

8 – Excetuam-se do disposto nos n.os 4 e 7 as transmissões em serviços de programas televisivos de acesso

condicionado.

9 – O disposto nos números anteriores abrange não só quaisquer elementos de programação, incluindo as

comunicações comerciais audiovisuais e as mensagens, extratos ou imagens de autopromoção, como ainda

serviços de teletexto, guias eletrónicos de programação e interfaces de acesso aos conteúdos.

10 – Os elementos de programação com as características a que se referem os n.os 3 a 6 podem ser

transmitidos em quaisquer serviços noticiosos quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentados

com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidos de uma advertência sobre a sua natureza.

11 – A ERC define e publicita os critérios seguidos para a avaliação do incumprimento do disposto nos n.os

3 a 6, os quais devem ser objetivos, adequados, necessários e proporcionais às finalidades prosseguidas.

12 – Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido podem adotar códigos

de conduta que respondam às exigências contidas no presente artigo, ouvidos, no caso dos operadores de

televisão, os respetivos conselhos de redação, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 28.º

Limites às liberdades de receção e de retransmissão

1 – O disposto nos n.os 1 a 3, 5 e 9 do artigo anterior é aplicável à receção e retransmissão de serviços de

comunicação social audiovisual.

2 – Quando os serviços de comunicação social se encontrem sob jurisdição de outro Estado-Membro, a sua

receção e retransmissão em território nacional só pode ser limitada nos casos e seguindo os procedimentos

previstos no artigo 86.º.

Artigo 30.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As mensagens a que aludem os números anteriores e as informações de emergência, incluindo as

comunicações e os anúncios públicos em situações de catástrofe natural, transmitidas ao público através de

serviços de comunicação social audiovisual, são fornecidas de maneira acessível às pessoas com necessidades