O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

6

10 –As deliberações que a Comissão Europeia tomar nas situações referidas no número anterior são

examinadas pelo governo, ouvida a ERC, para ponderação da aceitação pelo Estado português ou interposição

de recurso.

Artigo 4.º-A

[…]

1 – Os operadores de televisão, de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido, assim como os

fornecedores de serviços de plataformas de partilha de vídeos, estão obrigados a divulgar, de forma a permitir

um acesso fácil, direto e permanente:

a) […];

b) A designação de cada serviço e os nomes dos diretores ou responsáveis por cada um deles, quando

aplicável;

c) […];

d) Os seus meios de contacto, designadamente telefónicos, postais e eletrónicos, incluindo o sítio na Internet;

e) A identificação do Estado-Membro com jurisdição sobre o operador;

f) A referência à jurisdição a que estão sujeitos e as autoridades reguladoras competentes e ou de supervisão

competentes, bem como os respetivos contactos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 – A ERC incentiva a adoção de mecanismos de corregulação, autorregulação e cooperação entre os

diversos operadores de televisão, de serviços audiovisuais a pedido e dos fornecedores de plataformas de

serviços de partilha de vídeos, que permitam alcançar os objetivos referidos nos números seguintes.

2 – O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de televisão e de serviços

audiovisuais a pedido devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana,

dos direitos específicos das crianças e jovens, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão

nacional, da promoção da língua e da cultura portuguesas e da proteção das crianças e jovens e dos

consumidores, tendo em consideração as necessidades especiais de certas categorias de espetadores.

3 – Os mecanismos previstos no n.º 1 devem:

a) Ser concebidos de molde a serem amplamente aceites pelas principais partes interessadas;

b) Definir de forma clara e inequívoca os seus objetivos;

c) Assegurar o acompanhamento e a avaliação regulares, transparentes e independentes do cumprimento

dos objetivos visados; e

d) Prever a sua aplicação efetiva, incluindo sanções eficazes e proporcionadas.

4 – A ERC promove, em particular, a adoção de mecanismos de corregulação e de autorregulação que, entre

outros fins, visem, em formatos acessíveis, incluindo a língua gestual portuguesa, a legendagem e a áudio-

descrição, para informar ao público:

a) Reduzir a exposição das crianças e jovens a comunicações comerciais audiovisuais relativos a tabaco,

bebidas alcoólicas ou outras substâncias estimulantes;

b) Reduzir a exposição das crianças e jovens a comunicações comerciais audiovisuais relativas a alimentos

e a bebidas que contenham nutrientes e substâncias com efeitos nutricionais ou fisiológicos, em particular