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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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5 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos operadores de televisão, aos operadores de

serviços audiovisuais a pedido e aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos com um baixo volume

de negócios ou com baixas audiências.

6 – O cálculo da percentagem de obras europeias a que se refere o n.º 2 e a definição de baixas audiências

e de baixo volume de negócios a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na

redação dada pela Lei n.º …/2020, de…[presente Decreto AR n.º 93/XIV] são realizados de acordo com as

orientações emitidas pela Comissão Europeia nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Diretiva Serviços de

Comunicação Social Audiovisual.

7 – A ERC, até 19 de dezembro de 2021 e, posteriormente, de dois em dois anos, publica no seu sítio na

Internet relatório sobre a execução das obrigações previstas nos números anteriores, devendo o Governo

notificar a Comissão Europeia sobre o endereço onde se encontra depositado o relatório

8 – A ERC e o Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP, cooperam por forma a assegurar a partilha dos dados

necessária para a fiscalização do cumprimento no disposto na presente lei.

Artigo 46.º

[…]

1 – Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem

assegurar que, pelo menos, 10% da respetiva programação, com exclusão dos tempos consagrados aos

noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto, sejam preenchidos através

da difusão de obras criativas de produção independente europeias, originalmente em língua portuguesa,

produzidas há menos de cinco anos.

2 – […].

3 – […].

Artigo 49.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido que, estando sob jurisdição

de outro Estado-Membro, visem audiências situadas em território português, devem indicar representante,

comunicando a sua identidade e contacto à ERC, com vista ao cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo

45.º.

3 – A ERC, no quadro da cooperação entre reguladores no ERGA (Grupo de Reguladores Europeus dos

Serviços de Comunicação Social Audiovisual), comunica à entidade reguladora do Estado-Membro com

jurisdição sobre os serviços de comunicação social audiovisual referidos no número anterior a violação do dever

de informação a que estão adstritas as entidades referidas nos números anteriores.

Artigo 51.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Conceber e implementar um plano de ação para promoção da literacia mediática, em formatos acessíveis

e adaptados a pessoas com necessidades especiais, incluindo em língua gestual portuguesa e legendagem, em