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18 DE NOVEMBRO DE 2020

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«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 – Durante a vigência das medidas de distanciamento social adotadas no quadro da pandemia decorrente

do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as presenças dos Deputados nas sessões plenárias são

verificadas a partir do registo de início de sessão efetuado pessoalmente por cada Deputado, no respetivo

terminal no hemiciclo ou no situado no respetivo gabinete, localizado no Palácio de São Bento ou no Novo

Edifício da Assembleia da República.

2 – Durante a vigência das medidas de distanciamento social adotadas no quadro da pandemia decorrente

do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e informada previamente a Mesa dessa pretensão, podem

participar na sessão plenária através de videoconferência, usando da palavra e participando nas votações:

a) Os Deputados com residência ou eleitos pelos círculos eleitorais das Regiões Autónomas;

b) Os Deputados com residência ou eleitos pelos círculos eleitorais da emigração (da Europa e de Fora da

Europa);

c) Os Deputados a quem, por autoridade de saúde, tenha sido determinado isolamento.

3 – As presenças nas reuniões plenárias dos Deputados que participam através de videoconferência

referidos no número anterior são verificadas a partir do registo na plataforma indicada pelos Serviços da

Assembleia da República para participação na sessão, sendo identificados no final da sessão plenária pelos

Secretários da Mesa.»

Palácio de São Bento, 18 de novembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 762/XIV/2.ª

PELA ATUALIZAÇÃO DOS CADERNOS ELEITORAIS

Exposição de motivos

Qualquer democracia liberal, moderna e madura como aquela que consideramos ser a portuguesa, deve

garantir que a cada sufrágio os cadernos eleitorais estejam devidamente atualizados representando assim o

verdadeiro universo eleitoral em causa.

Só mantendo este esforço, que certamente é grande, mas equivalentemente necessário, se conseguirão

afastar hipotéticos cenários de eleitores «fantasma» e todas as consequências que advenham dessa mesma

situação, tal como a diferença entre o número de recenseados e o número de cidadãos com mais de dezoito

anos que se verifica nos vários círculos distritais.

Todos estes fatores, isolada ou cumulativamente, podem, a exemplo, suceder por motivos como a

duplicação de inscrição, constância de cidadãos falecidos mas ainda inscritos nas listas, e/ou até casos de

emigrantes que se encontrem incorretamente inscritos.

A atualização que se considera, uma vez mais, necessária será certamente trabalhosa de efetuar, mas terá

como resultado o fortalecimento da transparência democrática. A correta compilação dos nomes de todos os

portugueses que efetivamente fazem parte do universo eleitoral, conduzirá consequentemente, a uma

acentuada melhoria de um serviço público indispensável à mais correta aferição de cada sufrágio.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,

reunida em sessão plenária, recomenda ao Governo que: