O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE DEZEMBRO DE 2020

3

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 95/XIV

(APROVA MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA E ALTERA O CÓDIGO DOS

CONTRATOS PÚBLICOS, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO, O

CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º

15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO, E O DECRETO-LEI N.º 200/2008, DE 9 DE OUTUBRO)

Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto

1. Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a presente

mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 95/XIV.

2. O regime ora proposto visa proceder a uma extensa alteração, nomeadamente ao Código dos Contratos

Públicos e ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com o propósito de simplificar e agilizar

procedimentos, tendo por objetivo central facilitar a contratação financiada por fundos europeus. Somando-lhe

a relacionada com área dos fogos florestais e o setor agroalimentar.

3. É naturalmente compreensível – e até desejável – a necessidade de simplificação e de aperfeiçoamento

de procedimentos em matéria de contratação pública que possam, com rigor, implicar a melhoria das condições

de vida dos portugueses e permitir flexibilizar a atribuição e a alocação dos referidos fundos, num contexto

excecional, como o que atualmente vivemos, e dentro dos prazos muito limitados que estarão previstos nos

respetivos regulamentos.

4. Tal simplificação e aperfeiçoamento supõe, no entanto, como contrapartida, uma atenta preocupação com

o controlo, mesmo se a posteriori, da legalidade e da regularidade dos contratos, exigido pela transparência

administrativa. Concretamente, um mais elaborado tratamento dos efeitos do controlo a posteriori pelo Tribunal

de Contas quanto ao adjudicante e ao adjudicatário e da composição e funções da nova comissão independente

de acompanhamento e fiscalização.

5. Nestes termos, devolvo, sem promulgação, o Decreto n.º 95/XIV, solicitando à Assembleia da República

que pondere:

a. Os efeitos quanto ao adjudicante e ao adjudicatário do controlo a posteriori de ilegalidades e de

irregularidades detetadas pelo Tribunal de Contas e, bem assim,

b. A garantia da presidência da Comissão Independente de Acompanhamento e fiscalização por membro

designado pela Assembleia da República, a previsão do alargamento da incompatibilidade de todos os membros

com o desempenho de cargos em parceiros económicos e sociais, e a substanciação adicional do papel da

comissão, em termos de articulação com o Tribunal de Contas e de conhecimento público da sua atividade.

O Presidente da República

(Marcelo Rebelo de Sousa)

———