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e) A conservação e a gestão sustentável das florestas, incluindo, se for caso disso, a exploração

madeireira ilegal; e

t) Outros domínios decididos no quadro de um diálogo político pertinente.

2. As Partes esforçam-se por intensificar a cooperação no quadro dos acordos e instrumentos

internacionais relevantes, sempre que os mesmos sejam aplicáveis às Partes, assim como no âmbito

das instâncias internacionais.

ARTIG024.º

Alterações climáticas

1. Reconhecendo a necessidade de uma redução urgente, profunda e sustentada das emissões de

gases com efeito de estufa a nível mundial, de forma a manter o aumento da temperatura média

mundial bem abaixo dos 2 ºC relativamente aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços

para limitar o aumento da temperatura a 1,5 ºC acima dos níveis pré-industriais, as Partes tomam a

iniciativa no combate às alterações climáticas e respetivos efeitos nocivos, incluindo através de

medidas nacionais e internacionais para reduzir as emissões antropogénicas de gases com efeito de

estufa. As Partes cooperam, se for caso disso, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas

sobre as Alterações Climáticas, feito em Nova York em 9 de maio de 1992, tendo em vista alcançar

os objetivos da Convenção, aplicando o Acordo de Paris, feito em Paris em 12 de dezembro

de 2015, e reforçando o regime jurídico multilateral. As Partes procuram igualmente intensificar a

cooperação no âmbito de outras instâncias internacionais relevantes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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