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2. Com vista a promover o desenvolvimento sustentável, as Partes procuram igualmente

cooperar melhorando o intercâmbio de informações, designadamente no que respeita às melhores

práticas e, se for caso disso, promovendo a coordenação das políticas, no que respeita a questões de

interesse mútuo no domínio das alterações climáticas, designadamente:

a) A atenuação das alterações climáticas através da adoção de diversas medidas tais como

investigação e desenvolvimento de tecnologias hipocarbónicas, mecanismos baseados no

mercado e redução dos poluentes climáticos de curta duração;

b) A adaptação aos efeitos nocivos das alterações climáticas; e

c) A assistência aos países terceiros.

ARTIGO 25.º

Política urbana

As Partes intensificam o intercâmbio de experiências e de boas práticas no domínio das políticas

urbanas, em especial para resolver problemas comuns neste domínio, incluindo os que decorrem das

dinâmicas demográficas e das alterações climáticas. As Partes incentivam também, se for caso

disso, o intercâmbio de experiências e de boas práticas entre as administrações locais ou as

autoridades municipais.

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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