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1. Nota introdutória

Considerando a evolução da situação epidemiológica associada ao vírus SARS-CoV-2 e à

doença covid-19, o Presidente da República procedeu, no dia 6 de novembro, à

declaração do estado de emergência, com um âmbito muito limitado, de forma

proporcional e adequada, tendo efeitos largamente preventivos. No seguimento da

autorização concedida pela Resolução da Assembleia da República n.º 87-A/2020, de 20

de novembro, o Presidente da República renovou a declaração do estado de emergência

(Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro) por um período

inicial de 15 dias, que começou às 00h00 do dia 24 de novembro de 2020 e se prolongou

até às 23h59 do dia 8 de dezembro de 2020, prevendo a limitação, a restrição e o

condicionamento de determinados direitos.

Neste sentido, atuando nos limites fixados pelo Decreto do Presidente da República, o

Governo pautou a sua ação no decurso da vigência da declaração do estado de

emergência pelos critérios constitucionais da proporcionalidade e da necessidade,

consagrados no n.º 4 do artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa. Pelo

Decreto n.º9/2020, de 21 de novembro, considerando que a situação epidemiológica

não seria uniforme em todo o território nacional, importou adequar as medidas em

função da situação e heterogeneidade em cada concelho, de forma a graduar a

intensidade das medidas aplicáveis consoante o nível de risco, que poderá ser moderado,

elevado, muito elevado ou extremo.

Considerando que no momento atual, os contactos entre pessoas, constituem veículo de

contágio e de propagação do vírus e que as deslocações devem limitar-se ao mínimo

indispensável, em execução do referido decreto presidencial, o Governo estabeleceu-se

um conjunto de medidas aplicáveis a todo o território nacional, limitando,

nomeadamente, a circulação de pessoas entre concelhos entre os dias 27 de novembro

e 2 de dezembro e entre os dias 4 de dezembro e 8 de dezembro, por forma a conter a

transmissão do vírus e a expansão da doença, tendo em conta que a circulação de

pessoas poderia ser mais elevada em função dos feriados de 1 e 8 de dezembro.

À luz do que foi aplicado no anterior período de estado de emergência, o Governo

determinou, para determinados concelhos, algumas restrições em matéria de liberdade

de deslocação em espaços e vias públicas, designadamente aos sábados e domingos

entre as 13:00h e as 05:00h, exceto para efeitos de deslocações urgentes e inadiáveis

nos termos previstos pelo referido decreto.

15 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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